Juíza atende Ademi e libera trabalho na construção civil de Goiânia

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A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, Patrícia Machado Garrijo, concedeu liminar, na noite desta terça-feira (16), autorizando o retorno das obras de construção civil na capital. A medida atende pedido feito pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) e beneficia as associadas da entidade, que foi representada na ação pelo escritório Dias & Amaral Advogados Associados.

Os advogados Diego Amaral e Ana Cristina Dias sustentaram que as atividades relacionadas à construção civil foram consideradas essenciais por força do Decreto Federal nº 10.282/2020 e do Decreto Estadual nº 9.653/2020, não se submetendo à restrição do seu exercício, sequer a título de revezamento, o que foi reforçado na Portaria nº 033/2020 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Goiânia.

Aduziram, ainda, que embora as empresas tenham aderido, de forma ampla e irrestrita aos protocolos sanitários apresentados pelas autoridades, sobreveio a edição do Decreto Municipal nº 1.897, de 13 de março de 2021. Ele restringiu o funcionamento de atividades econômicas, inclusive da construção civil de natureza privada, pelo prazo de 14 dias, sendo autorizada a continuidade do trabalho relacionado às obras no âmbito público.

Ao analisar o caso, a magistrada frisou que, em que pese a seriedade da situação de saúde pública, a manutenção da ordem econômica, social e política exige que sejam mantidos os serviços considerados essenciais, suficientes para assegurar que os direitos sociais sejam mantidos. “Respeitando-se a norma do artigo 6º da Constituição Federal, tanto que alguns decretos fazem menção de que a construção civil se enquadra nesta definição de essencialidade”, ponderou.

Logo, segundo a julgadora, “o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo não pode ser utilizado para prejudicar a atividade dos serviços essenciais, mormente quando se autoriza a continuidade do trabalho de construção nas obras públicas e impede a atividade na área privada, contrariando a garantia constitucional de igualdade e proteção e o princípio da isonomia, que se espera serem resguardados pela Administração Pública”. Ela acrescenta que tanto a doutrina quanto a jurisprudência já assentaram o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens das obrigações correlatas.

Atividade essencial

Para Patrícia Carrijo, não se revela razoável, sob pena de ofensa maior aos princípios da segurança jurídica e isonomia, que haja tratamento jurídico diverso entre o ente público e o particular. “Por outro lado, no que se refere à essencialidade da atividade, ela lembrou que a Lei nº 13.979/2020 reconheceu a construção civil como essencial. “O Decreto 10.282/2020 reconheceu expressamente as atividades econômicas essenciais, em que se enquadram os trabalhos relacionados à construção civil (art. 3º, § 1º, LIV), norma que outrora foi recepcionada localmente pelo Decreto Estadual nº 9653/20 e pelo próprio município, através da Portaria nº 033/2020, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico”.

Foi destacado ainda que o trabalho das empresas de construção se restringem às atividades desenvolvidas no canteiro de obras não habitados, de modo que apenas os trabalhadores permanecem no local, sem possibilitar aglomeração de pessoas em recintos fechados. Sendo, portanto, perfeitamente possível o controle por parte das próprias empresas e de fiscais do Poder Público.

“Não se trata de autorizar a realização indiscriminada de obras, em prédios e condomínios habitados, como se estivéssemos em um momento normal, mas reconhecer a essencialidade da atividade econômica da construção em locais que não haja livre circulação de pessoas”, ponderou.

Processo 5126550-38.2021.8.09.0051