OAB-GO aciona a Justiça para que advogados possam atender presencialmente clientes durante revezamento intermitente

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Marília Costa e Silva

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) entrou, na tarde desta terça-feira (16), com mandado de segurança coletivo para garantir que todos os advogados e sociedades de advocacia do Estado de Goiás possam abrir os seus escritórios profissionais, com atendimento presencial ao público. A ação se justifica porque o Decreto Estadual nº 9.828 publicado hoje pelo governador Ronaldo Caiado, que estabelece o revezamento intermitente, apesar de permitir a abertura dos escritórios de advocacia, proíbe o atendimento presencial.

O Processo 5129525-89.2021.8.09.0000 foi distribuído para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. No entanto, a ação ainda não foi julgada.

No MS, a Ordem afirma que, embora seja louvável a iniciativa de promover medidas ainda mais rigorosas em prol da saúde pública, é possível notar que não há razoabilidade ou proporcionalidade na proibição ao atendimento ao público aos escritórios de advocacia. Isso porque, diz, isso fere a indispensabilidade inata da profissão reconhecida em nível constitucional, nos termos do art. 133 da Carta Republicana.

Além disso, a OAB-GO afirma que proibição ao atendimento presencial nos escritórios de advocacia não ponderou, por exemplo, que o Poder Judiciário permanecerá em plena atividade durante todo o período de vigência do revezamento intermitente, o que implica dizer que os processos judiciais e os respectivos atos processuais não serão interrompidos durante a vigência do ato. “Tanto é verdade que, no dia 28 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto Judiciário nº 666/2021, da lavra do presidente do TJGO, pelo qual foi determinada a suspensão dos prazos processuais somente dos processos físicos, sem extensão aos processos digitais que continuarão tramitando normalmente”.

Prejuízos

Logo, para a seccional, a vedação ao atendimento presencial impingirá sobre a categoria uma série de prejuízos que repercutirão nos interesses dos próprios jurisdicionados, uma vez que terá o potencial efeito de inviabilizar a prática de atos processuais – a exemplo do assessoramento e acompanhamento em audiências que não foram suspensas. “O Decreto Estadual não considerou que a continuidade da prestação jurisdicional impõe o pleno funcionamento dos escritórios de advocacia para garantir que os patronos possam receber os seus constituintes em atendimento presencial para consultas e atendimentos quando isso for necessário e indispensável”.

Além disso, a ordem entende que o atendimento presencial, inclusive, não representa, nem potencialmente, qualquer risco à saúde pública dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica que, muitas vezes, se resume ao atendimento individual que normalmente é previamente agendado. Além disso, a atividade da advocacia
pode, sem maiores dificuldades, conviver muito bem com a deferência aos protocolos de higiene e segurança sanitária.