TJGO profere, em 24 horas, duas decisões conflitantes sobre retorno das obras da construção civil

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Marília Costa e Silva

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu, na noite desta sexta-feira (26), liminar que autorizava o funcionamento de obras da construção civil em Goiânia, durante vigência das medidas restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 1.897, de 13 de março de 2021. Ele entendeu que apenas podem funcionar empreendimentos de infraestrutura do poder público, que atendam ao interesse social. Como os relacionados a energia elétrica, saneamento básico e hospitais.

A decisão de Carlos França foi manifestada em um dos recursos apresentados pela Prefeitura de Goiânia contra a liminar da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, Patrícia Machado Garrijo, concedida no dia 16 passado. Na ocasião, a magistrada atendeu a Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) e permitiu que as empresas associados à entidade retomassem as obras.

Além da decisão do presidente Carlos França, na noite de ontem (25), a desembargadora Amélia Martins de Araújo, da 1ª Câmara Cível do TJGO, julgou um agravo de instrumento apresentado também pelo Município de Goiânia para revogar a decisão de Patrícia Garrijo. A julgadora foi, por sua vez, favorável à manutenção da liminar, autorizando os trabalhos na construção civil.

Com a existência de duas decisões conflitantes no tribunal goiano, os advogados Diego Amaral e Ana Cristina Dias, escritório Dias & Amaral Advogados Associados, que representaram a Ademi, afirmam que devem levar o processo agora ao Órgão Especial, para que o colegiado possa apreciar o caso pois tanto Amélia quanto Carlos França julgaram monocraticamente.

Decisão do presidente do TJGO

Na decisão desta tarde, o chefe do Poder Judiciário goiano destacou que a normativa editada pela Prefeitura possui “fundamentação idônea, de caráter técnico-científico relacionada à atual conjuntura do sistema de saúde do Estado de Goiás”.  O magistrado observou, também, o cenário atual, com a disparada do número de casos de Covid-19 e o consequente colapso nas redes de saúde pública e particular.

O presidente do TJGO ainda frisou  que “a decisão impugnada causa potencial risco de violação à saúde e à ordem pública, desestruturando as medidas adotadas pelo requerente (Município de Goiânia),  como forma de fazer frente a essa epidemia”.

Entendimento da desembargadora

A desembargador Amélia salientou que a reforma da decisão de primeiro grau não se revelava pertinente. Isso porque restou demonstrado o perigo de lesão irreparável. Consistente no fato de que a impossibilidade de funcionamento do ramo da construção civil, na área privada, além de constituir tratamento desigual pelo administrador público, vedado em lei, compromete um ramo essencial da atividade econômica.

Ressaltou que o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo não pode ser utilizado para prejudicar a atividade dos serviços essenciais. Mormente quando se autoriza a continuidade do trabalho de construção nas obras públicas e impede a atividade na área privada. Assim, contrariando a garantia constitucional de igualdade e proteção e o princípio da isonomia.

Ação da Ademi

No pedido liminar, os advogados Diego Amaral e Ana Cristina Dias sustentaram que as atividades relacionadas à construção civil foram consideradas essenciais por força do Decreto Federal nº 10.282/2020 e do Decreto Estadual nº 9.653/2020. Assim, não se submetendo à restrição do seu exercício, sequer a título de revezamento. O que foi reforçado na Portaria nº 033/2020 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Goiânia.

Ao analisar o caso, a juíza singular Patrícia Carrijo frisou que, em que pese a seriedade da situação de saúde pública, a manutenção da ordem econômica, social e política exige que sejam mantidos os serviços considerados essenciais. Ou seja, aqueles suficientes para assegurar que os direitos sociais sejam mantidos. “Respeitando-se a norma do artigo 6º da Constituição Federal. Tanto que alguns decretos fazem menção de que a construção civil se enquadra nesta definição de essencialidade”, ponderou.