Desembargador substitui prisão preventiva por domiciliar de advogadas acusadas de integrarem organização criminosa

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Wanessa Rodrigues

O desembargador J. Paganucci Jr., da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por domiciliar de três advogadas acusadas de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Elas tiveram as prisões decretadas após a Operação Patrocínio Infiel, deflagrada pela Polícia Civil de Goiás no último dia 16 de junho. As advogadas estavam detidas no presídio de Barro Alto de Goiás. Com a medida, elas somente poderão se ausentar de suas residências com autorização judicial.

Ao conceder a medida, em habeas corpus, o desembargador levou em consideração o fato de as advogadas serem mães de crianças menores de 12 anos. Ressaltou que a excepcionalidade da situação recomenda uma análise sob uma visão mais humanitária, não podendo ser relegadas a segundo plano as necessidades das crianças. “Que, por suas tenras idades, necessitam de cuidados especiais por parte de suas genitoras”, disse.

O advogado Paulo Roberto Borges da Silva argumentou no hc justamente que as advogadas são mãe de filhos menores de 12 anos. E que as crianças dependem, única e exclusivamente, delas. Sendo que elas os sustentam com o próprio trabalho como advogadas. Elas tiveram a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Combate a Organização Criminosa e Lavagem de Capitais de Goiânia.

Prisão domiciliar

Além do fato de as advogadas possuírem filhos menores de 12 anos, o desembargador acatou tese da defesa que pontuou que não se trata de crime supostamente cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Tampouco praticado contra descendente ou de suspensão/destituição do poder familiar. Assim, não havendo situação excepcional a justificar o afastamento legal previsto no artigo 318-A, do Código de Processo Penal (CPC).

A norma em questão prevê que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. E que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Pandemia

Além disso, o magistrado salientou que deve ser considerado o atual estado de pandemia e as medidas adotadas pelo Poder Público para evitar a propagação da Covid -19. “Assim, diante de uma análise perfunctória, entendo ser o caso de substituir a prisão preventiva por domiciliar, para assistência dos filhos menores das pacientes”, disse.

Pontuou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de liminar reconheceu, em situação análoga, que a manutenção do encarceramento além da constrição da liberdade da genitora constitui constrangimento ilegal contra infante, presumidamente desassistido sem a presença física da mãe. Nesse caso, trata-se de uma mãe de criança de apenas um ano de idade.

A operação

A investigação identificou a atuação das advogadas junto a membros de uma facção criminosa goiana responsável por grande parte do comércio de cocaína do Estado, trazendo a droga da Bolívia. Segundo foi apontado, as advogadas investigadas atuariam nos presídios do Estado como comparsas de seus clientes, se aproveitando do acesso que têm aos detentos para levar e trazer mensagens tratando sobre tráfico de drogas, venda de armas, “batismo” e cadastro de novos membros na facção.

Desrespeito à advocacia

Na ocasião da Operação, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás (OAB-GO), Lúcio Flávio de Paiva, manifestou indignação com a conduta considerada por ele panfletária da Polícia Civil do Estado de Goiás na divulgação da Operação Patrocínio Infiel. “A começar pelo nome, agressivo e desrespeitoso de toda a advocacia goiana e brasileira, pois que não se dedica a separar o joio do trigo. Trata-se de uma conduta completamente incompatível com a seriedade devida a uma operação policial”, frisou.

O nome da operação é uma referência ao crime de patrocínio infiel, previsto no Código Penal, relacionado à conduta do advogado que, no exercício de seu ofício, trai o seu dever profissional.