O desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu antecipação da tutela recursal para suspender leilão de imóvel de Caldas Novas, em Goiás, que seria realizado no próximo dia 27 deste mês. A proprietária do bem alegou que não foi intimada para purgar a mora e nem sobre a realização da hasta pública.
Segundo esclareceu no pedido o advogado Alex Rosa Silva Júnior, a autora firmou contrato de financiamento do imóvel com instituição financeira, com valor de entrada de R$ 53,6 mil. Sendo que em 420 parcelas. Ocorre que, após o pagamento de 42 parcelas, ela não conseguiu saldar o restante.
Dessa forma, segundo o advogado, a autora buscou junto ao banco uma renegociação, momento em que acreditava que as parcelas estavam sendo debitadas em conta. No entanto, apesar de toda a negociação ocorrida, por estar gravado com alienação fiduciária, a empresa executou extrajudicialmente o contrato. Posteriormente, ela ficou sabendo por terceiros que o banco promoveu a retomada do imóvel e a imediata publicação do leilão.
O advogado esclareceu que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para permitir a purgação da mora, juntamente com a notificação dos leilões. No entanto, não houve a intimação sobre a realização dos leilões, conforme demonstram as documentações do cartório de registro de imóveis.
Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que a suspensão do procedimento de execução extrajudicial somente pode ser determinada se a parte depositar o valor das prestações vencidas e vincendas. Além disso, que a alegação de que não foi regularmente notificada durante o procedimento somente pode ser examinada após a citação, em vista da possibilidade de demonstração, pela ré, da regularidade do procedimento administrativo.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal disse que, como não se pode exigir prova negativa por parte da autora e a fim de se evitar o perecimento de eventual direito da agravante e considerando, também, o poder geral de cautela, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Isso tendo em vista a necessidade de maiores elementos que, eventualmente, poderão ser oferecidos pela própria agravada. Tais como a expedição de notificação aos recorrentes sobre a realização dos leilões, publicação dos respectivos editais e até mesmo informações acerca da renegociação da dívida.