Desembargador considera válida notificação por e-mail enviada para o devedor fiduciante

Em julgamento de um pedido de anulação de execução extrajudicial de garantia fiduciária de imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu ser válida a notificação enviada por e-mail para o devedor fiduciante, ainda que esta não seja lida, conforme prevê a norma incluída pela Lei nº 13.465/2017 na Legislação nº 9.514/1997.

A autora do pedido de anulação perpetrado em desfavor do Banco Intermedium S/A afirma que assinou contrato de financiamento habitacional com o banco em 2014, cujas prestações, posteriormente, não vieram a ser pagas, pois havia ajuizado uma ação revisional. Diante disso, a instituição financeira consolidou a propriedade em seu favor e realizou leilões públicos nos quais o imóvel foi arrematado.

Entretanto, a autora solicitou a nulidade dos leilões argumentando que não houve intimação sobre os mesmos e que a arrematação do imóvel foi por um valor vil e, assim, requereu a concessão de tutela de urgência, de forma a manter a posse do bem até o seu julgamento definitivo, com a averbação desta ação na matrícula do imóvel.

A solicitação de anulação já havia sido negada pela primeira instância visto que fora comprovado o envio da notificação dos leilões para o endereço residencial e por meio eletrônico. Tendo como relator do processo o desembargador Orloff, a 1ª Câmara Cível do TJGO manteve a sentença que negou o pedido de anulação.

Modernização

O magistrado explicou a decisão do TJGO e a considera um indício da modernização proporcionada pela implantação do processo digital. Ele afirmou que decisões recentes, proferidas definitivamente, em apelação cível, e a título precário, em agravo de instrumento, por seus órgãos fracionários, vêm dando plena aplicabilidade ao artigo nº 27, parágrafo 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017.

“Importante pontuar que a nova disciplina do procedimento extrajudicial foi uma escolha conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo, fruto de uma medida provisória convertida em lei, que houve por bem facilitar o procedimento em questão e consentâneo à era digital. E mais importante, o endereço eletrônico, e-mail, criado e titularizado pelo devedor, que deve estar especificado no contrato, é uma forma de comunicação de negócios jurídicos de ambas as partes, serve, também, como meio de prova. Manter atualizado o e-mail, por exemplo, afigura-me como mais uma vertente da boa-fé objetiva na era moderna do contrato”, argumentou desembargador.

Sobre os novos mecanismos de intimação, de que trata a Lei nº 13.465/2017, Orloff afirmou que os preceptivos que alteraram a Lei nº 9.514/1997 aceleraram a execução extrajudicial, descongestionaram a Justiça e deram mais liberdade ao credor para tomar providências legais sem necessidade de manifestação do Poder Público para atos burocráticos.

O desembargador também ressaltou a colaboração dos serviços extrajudiciais para o processo de modernização do Poder Judiciário. Segundo ele, os atos de execução extrajudicial de que tratam a lei, impondo a participação dos cartórios de Registro de Imóveis em algumas etapas, são algumas das formas de solução de conflitos sociais, posto que disponibiliza de mecanismos céleres e eficazes para o credor satisfazer o seu crédito.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, o volume das ações de execução extrajudiciais e procedimentos preparatórios reduz significativamente. “O Poder Judiciário acaba sendo órgão de controle do procedimento, podendo analisar a legalidade de todas ou algumas etapas, de acordo com a vontade da parte devedora; e deixa de ser um órgão despachante”, esclareceu.