Defesa de ex-desembargador condenado a perda de aposentadoria recorrerá, pois entende que medida não tem amparo legal

Publicidade

A defesa do ex-desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Júlio César Cardoso de Brito, vai recorrer da decisão que determinou que ele perca o direito ao recebimento da aposentadoria e ao pagamento de multa no valor de R$ 15 milhões. As medidas constam de condenação imposta pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que o sentenciou por atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) por supostamente ter beneficiado o empresário Carlos Alberto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, quando era magistrado do trabalho.

Em razão dos mesmos fatos, Júlio César havia sido aposentado compulsoriamente pelo TRT da 18ª Região, pena máxima a que os magistrados estão sujeitos na esfera administrativa. Com a nova condenação, agora na esfera judicial, o ex-desembargador perde o direito a receber os respectivos proventos.

O advogado Felicíssimo José de Sena afirmou ao Rota Jurídica que irá protocolar embargos de declaração com pedido modificativo ao próprio juízo da 8ª Vara Federal Cível, pois entende que a sentença apresenta contradições, obscuridades, omissões e erro material. Segundo o defensor, os atos de improbidade administrativa ensejadores da
responsabilidade e, consequentemente, da indevida condenação são aquelas que importam em enriquecimento ilícito. “A sentença não demonstrou qualquer enriquecimento ilícito do embargante, restringindo-se a afirmar,  que o mesmo cobrava e recebia mimos da ‘confraria criminosa'”.

Felicíssimo entende que era indispensável que a sentença indicasse os benefícios que o ex-desembargador teria recebido para puni-lo por tais ilícitos recebimentos, pois, no mundo moderno é inaceitável a aplicação de pena sem identificar a motivação. “É de conhecimento trivial que a sentença condenatória não pode se desobrigar da tarefa de justificar-se com a devida clareza os motivos da condenação. Aqui, uma punição gravíssima está sendo
aplicada por meras conjecturas, tanto que não se dignou a demonstrar as hipotéticas e não ocorrentes vantagens indevidas”.

Além disso, segundo o defensor, a inexistência de enriquecimento ilícito fica mais evidente quando se observa que a sentença indica que o ex-magistrado teria recebido, o que não é verdade, “mimos” do empresário Carlinhos Cachoeira, como ingressos para shows, whisky e o uso de um veículo de luxo. “Apesar de ter provado nos autos que não viajou às expensas do empresário e que a bebida recebido foi entregue a ele pois este havia cedido a um amigo o juízo não quis ver as provas”.

Para o advogado, a sentença está se servindo de tal situação para dar satisfação à opinião pública pelo conhecido corporativismos da magistratura de carreira, penalizando o embargante que veio da advocacia pelo quinto constitucional. “É, na linguagem popular, bode expiatório”, frisa.

Sem provas

A sentença condenou o ex-desembargador a pagar R$ 15 milhões, a título de multa civil, na qual se inclui o ressarcimento do suposto valor acrescido ilicitamente e os eventuais danos daí decorrentes. “Ocorre, porém, que como antes demonstrado, não há prova de qualquer, por mínimo que seja, de enriquecimento ilícito, tendo a sentença se omitido quanto as provas que atestam tal situação, particularmente as declarações de imposto de renda”, pondera.

De igual modo, de acordo com Felicíssimo, também não foi apurado o dano imposto com a alegada conduta ímproba deste embargante. “Só a ocorrência de dano com a consequente apuração de seu valor poderia implicar em ressarcimento, pois a natureza jurídica deste consiste na indenização pelo dano causado”.

Erro material

Para o causídico, a sentença, em evidente erro material, também realizou a cassação da aposentadoria de Júlio César, fazendo-o a título de pena pela suposta e não ocorrido ato de improbidade definido no artigo 9º, caput, I, VIII e X da Lei 8.429/92. “Ocorre, porém, que nos termos do § 4º do artigo 37 da Constituição Federal, as penas para os agentes que pratiquem ato de improbidade administrativa são: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens, cumulável com o ressarcimento ao erário”, pondera.

Além disso, Felicíssimo assevera que deve ser observado que a cassação da aposentadoria fere o princípio da legalidade, bem como o caráter contributivo da aposentadoria, constituindo enriquecimento indevido do Estado. “Os proventos da aposentadoria do ex-desembargador são consequência de sua contribuição ao sistema previdenciário,
portanto, excluí-los, significa desconstituir vantagem lícita, formada conforme as regras do sistema previdenciário nacional, o que não se admite no direito brasileiro por vedação constitucional expressa”, finaliza.