Dez anos após entrar com pedido na Justiça, uma criança que foi contaminada com HIV por meio de transfusão de sangue fornecido pelo Hemocentro de Goiás, recebeu a primeira pensão mensal do Estado. A família do menino, hoje com 18 anos, ingressou com ação judicial em 2008. O caso transitou em julgado recentemente e ele recebeu o referido pagamento no último mês de abril. O Estado terá de pagar valores corrigidos desde a data em que foi dada sentença favorável (de primeiro grau em 2011). Além de danos morais. A pensão é vitalícia.
O advogado que representou a família no caso, André Luiz Aidar Alves, relata que os valores da pensão mensal devida, contada desde a data da sentença favorável, já somavam, em agosto de 2017, mais de R$ 438 mil. O valor será pago em precatórios e, por ser verba alimentar, a família terá preferência no recebimento. Já os danos morais arbitrados, corrigidos, somavam R$ 220 mil. Esse também vai ser pago em precatório, mas na fila comum.
Conforme consta dos autos, a criança nasceu em novembro de 2000, no Hospital Materno Infantil (HMI), em Goiânia. Sendo prematura, precisou ser submetida a duas transfusões, cujo sangue foi fornecido pelo Hemocentro de Goiás. Com dois anos de idade, o menino passou a ter problemas de saúde e, em 2004, foi encaminhado ao Hospital da Universidade de Campinas (Unicamp), sendo diagnosticado como portador do vírus HIV.
À época, os familiares, pais e irmãos, foram submetidos a exames de HIV, todos com resultado negativo. Além disso, o doador da amostra, que vive na Espanha, afirmou se soro positivo. Concluindo-se que a contaminação se deu por transfusão de sangue.
O Estado de Goiás, na ocasião de suas alegações, sustentou que o controle e a fiscalização da qualidade do sangue e dos seus hemoderivados incumbe à Anvisa. Que os procedimentos realizados para as transfusões de sangue são ditados por lei nacional e os Kits para as análises não são fabricados pelo Estado, razões pelas quais não poderia ser responsabilizado.
Em primeiro grau, a juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia , equivalente a dois salários mínimos, e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Na ocasião, ela observou que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva. Foi evidenciado o nexo de causalidade entre a atuação do agente público (transfusão de sangue) e o dano causado a outrem (contaminação com o vírus HIV).
A família da criança entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. A alegação foi a de que a contaminação pelo vírus HIV é fator de incapacidade laboral, consequentemente está privado de auferir renda mínima para o seu sustento.
Ao analisar o caso, em 2013, a desembargadora Amélia Martins de Araújo, observou que o dano moral configurou-se pelo sofrimento, dor e abalo na integridade psicológica de uma criança soropositiva, que durante toda a sua vida terá dificuldades e limitações causadas pelo vírus. A magistrada disse entender que o valor fixado em primeiro grau não coaduna com a gravidade do caso e as sequelas que atingem o autor e sua família. Assim, majorou para R$ 150 mil.