Criança contaminada com HIV em transfusão de sangue recebe pensão dez anos após ingressar com pedido na Justiça

Dez anos após entrar com pedido na Justiça, uma criança que foi contaminada com HIV por meio de transfusão de sangue fornecido pelo Hemocentro de Goiás, recebeu a primeira pensão mensal do Estado. A família do menino, hoje com 18 anos, ingressou com ação judicial em 2008. O caso transitou em julgado recentemente e ele recebeu o referido pagamento no último mês de abril. O Estado terá de pagar valores corrigidos desde a data em que foi dada sentença favorável (de primeiro grau em 2011). Além de danos morais. A pensão é vitalícia.

Advogado André Luiz Aidar Alves.

O advogado que representou a família no caso, André Luiz Aidar Alves, relata que os valores da pensão mensal devida, contada desde a data da sentença favorável, já somavam, em agosto de 2017, mais de R$ 438 mil. O valor será pago em precatórios e, por ser verba alimentar, a família terá preferência no recebimento. Já os danos morais arbitrados, corrigidos, somavam R$ 220 mil. Esse também vai ser pago em precatório, mas na fila comum.

Conforme consta dos autos, a criança nasceu em novembro de 2000, no Hospital Materno Infantil (HMI), em Goiânia. Sendo prematura, precisou ser submetida a duas transfusões, cujo sangue foi fornecido pelo Hemocentro de Goiás. Com dois anos de idade, o menino passou a ter problemas de saúde e, em 2004, foi encaminhado ao Hospital da Universidade de Campinas (Unicamp), sendo diagnosticado como portador do vírus HIV.

À época, os familiares, pais e irmãos, foram submetidos a exames de HIV, todos com resultado negativo. Além disso, o doador da amostra, que vive na Espanha, afirmou se soro positivo. Concluindo-se que a contaminação se deu por transfusão de sangue.

O Estado de Goiás, na ocasião de suas alegações, sustentou que o controle e a fiscalização da qualidade do sangue e dos seus hemoderivados incumbe à Anvisa. Que os procedimentos realizados para as transfusões de sangue são ditados por lei nacional e os Kits para as análises não são fabricados pelo Estado, razões pelas quais não poderia ser responsabilizado.

Em primeiro grau, a juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia , equivalente a dois salários mínimos, e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Na ocasião, ela observou que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva. Foi evidenciado o nexo de causalidade entre a atuação do agente público (transfusão de sangue) e o dano causado a outrem (contaminação com o vírus HIV).

A família da criança entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. A alegação foi a de que a contaminação pelo vírus HIV é fator de incapacidade laboral, consequentemente está privado de auferir renda mínima para o seu sustento.

Ao analisar o caso, em 2013, a desembargadora Amélia Martins de Araújo, observou que o dano moral configurou-se pelo sofrimento, dor e abalo na integridade psicológica de uma criança soropositiva, que durante toda a sua vida terá dificuldades e limitações causadas pelo vírus. A magistrada disse entender que o valor fixado em primeiro grau não coaduna com a gravidade do caso e as sequelas que atingem o autor e sua família. Assim, majorou para R$ 150 mil.