Condomínios horizontais podem demandar ações de cobrança de taxas associativas nos juizados

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Os advogados Artur Nascimento Camapum e Sarah Jones Barreto da Silva, do Grupo Caio César Mota, conquistaram, no mês passado, uma importante vitória para as associações de moradores situadas na cidade de Senador Canedo, popularmente conhecidas como condomínios horizontais, de forma atécnica.

Conforme os advogados, as ações de cobrança de taxas associativas propostas perante o Juizado Especial daquela comarca, vinham, sistematicamente, sendo inadmitidas pelo magistrado competente, escorado numa suposta ilegitimidade ativa, vez que não faziam parte do rol taxativo elencado na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), nem tampouco dos enunciados do Fórum Nacional de Juízes Estaduais (Fonaje).

Imperioso asseverar, segundo apontado, que tal situação causava enormes prejuízos, já que para o ajuizamento das ações visando o recebimento das taxas inadimplidas perante a Justiça Comum, implicava em maiores ônus às associações já sobejamente penalizadas pelo próprio inadimplemento.

Considerando ainda, que algumas associações possuem ativos inadimplidos na ordem de até 50% do valor rateado entre seus associados, operando, por vezes, sem qualquer fluxo de caixa e cumprindo com atrasos suas obrigações, o ajuizamento destas ações, de acordo com os causídicos, acabavam se tornando, em regra, inviáveis.

Cientes de tais fatos, os advogados elaboraram uma tese demonstrando, de forma precisa e inconteste, que as associações devem, por equiparação, serem assemelhadas aos condomínios edilícios quando o assunto é legitimidade para demandar recebimento de taxas no âmbito dos Juizados Especiais.

Diante dos argumentos apresentados, o juiz Marcelo Lopes de Jesus, sensível a realidade fática e legal demonstrada, acatou os argumentos apresentados e recebeu a petição inicial, de modo que as ações de cobranças poderão, a cargo da própria associação, serem ajuizadas ou não no âmbito do Juizados Especiais, desde que observada as regras previstas na mencionada lei, proporcionando, assim, economia às associações e celeridade na tramitação dos processos.

Processo 5442843.97.2019.8.0174