Resolução 23.396/14, que dispõe sobre apuração de crime eleitorais

O Supremo Tribunal Federal, no último dia 21, julgou cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 3º a 13 da Resolução TSE 23.396, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

Em síntese, alegou-se usurpação de competência da União para legislar sobre processo penal, violação à legalidade ao criar deveres aos cidadãos sem amparo legal, violação ao princípio acusatório, ao princípio da inércia e à eficiência.

Pretendia-se, com a Resolução, “condenar” o Ministério Público, na investigação e apuração de crimes eleitorais, à pleitear ao juízo eleitoral autorização para investigar.

O voto condutor do relator, Ministro Barroso (foto), parece ter colocado as coisas nos seus devidos lugares.

Asseverou que a opção constitucional pelo sistema acusatório interdita conformações legislativas que esvazie a opção do constituinte e crie um juiz com poder genérico de direção da fase pré-processual.

Para além disso, destacou, a possibilidade de conformação não pode ser atribuída, sequer em tese, a um órgão jurisdicional, ainda que se trate da competência normativa atípica do TSE.

Ao final, conferiu interpretação conforme ao art. 3º da Resolução 23.396, possibilitando que as notícias-crime fossem encaminhadas diretamente ao Ministério Público Eleitoral.

Igualmente, tocante ao art. 10, limitou à cláusula de reserva de jurisdição a necessidade de pleito judicial para diligências e, finalmente, suspendeu a eficácia dos artigos 5º, 6º, 8º e 11.

Acompanharam o relator os Ministros Joaquim Barbosa, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela USP, Professor de Direito Público, Promotor de Justiça