Licitar é preciso?

A ideia residente por detrás da Lei 8.666 é das melhores e prenhe de boas intenções: as aquisições de bens ou contratações de serviços necessárias ao Estado devem buscar impessoalmente o melhor preço e/ou a melhor técnica.

Ocorre que a experiência brasileira está demonstrando que o manejo de instrumentos licitatórios não são tão eficazes quanto pretendia o legislador.

Notícias de licitações fraudadas são rotineiras  a ponto de não mais ocuparem destaque nos noticiários; nem espanto causam nas pessoas.

A pretexto de ser um processo impessoal de escolha do melhor – mais vantajoso – player do mercado para contratar com a administração pública, as licitações  à miúde possuem vencedores conhecidos antes mesmo da realização do certame.

A publicidade licitatória está se mostrando pálio eficiente para o maquiamento de fraudes, acordos e negócios ilícitos.

Afora isso, mesmo em situações ótimas, em que o procedimento cumpre formal e materialmente seus misteres, ainda assim é possível constatar desvantagens para a Administração Pública.

Isso pelo fato de os preços ofertados em processo licitatórios serem, sempre, bastante mais elevados que os valores dos mesmos bens ou serviços disponbilizados no mercado.

Isso possui, dentre outras causas, uma facilmente percebida: aquele que contrata com a Administração Pública, invariavelmente, deverá computar no valor de seu bem ou serviço, o tempo, bastante superior ao do mercado, para o recebimento pelo fornecimento ou pela prestação.

Ordinariamente o Estado não é pagador célere.

Ademais, a falta de continuidade administrativa, o controle realizado de forma posterior e não anterior ou concomitante, e as várias intercorrências que podem surgir, faz com que o valor seja incrementado em razão dos riscos que envolvem os negócios administrativos.

Não por outros motivos alguns juristas de escol já defendem o fim do procedimento licitatório. As compras e contratações administrativas deveriam ser realizadas por meio de uma lista pública de preços, em que a administração contrataria dentre os que ofertam os produtos e serviços de que precisa, os de melhor qualidade e de menor preço.

Para que essa lista pública de preços não seja majorada pelo risco do não recebimento ou do recebimento retardado, seria necessário a criação de um rito de aquisição, em que o Estado, demonstrando interesse em contratar, deposita o valor do contrato em uma conta pública imediatamente, podendo o valor ser resgatado pelo fornecedor ou prestador após o correto recebimento, tudo aos olhos atentos do controle.

Medidas assim dariam agilidade nas questões administrativas e devolveriam a confiança do mercado na Administração Pública.

Seria mais preciso que licitar… pois licitar não é preciso.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em Direito do Estado na USP, Professor de Direito Público na UFG, membro do CEDAU – Centro de Estudos de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico