Supremo em números

O Supremo Tribunal Federal, na sua atual roupagem, dificilmente tornar-se-á efetivamente uma Corte Constitucional.

Levantamento realizado pela FGV indicou números excessivos de ações que chegam ao Supremo, inviabilizando tanto o julgamento destas quanto das ações efetivamente ligadas à função de uma Corte Constitucional.

Para se ter uma ideia, em 2006, 129 mil ações chegavam ao STF.

Com a Emenda Constitucional nº 45, duas barreiras foram criadas: a repercussão geral e a súmula vinculante, o que levou a uma restrição de acesso, fazendo, em 2009, o número de ações cair para 63 mil.

Ocorre que reformas processuais civis, marcadamente a Lei nº 12.322/10 que criou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), não obstante terem tido como móvel a intenção de diminuir a chegada de questionamentos ao STF, acabaram por criar válvulas de acesso ao Tribunal.

Com a entrada em vigor da Lei, o gráfico de ações que chega ao Supremo voltou a subir. Em 2011, por exemplo, foram 23.338 Recursos Extraordinários com Agravo e em 2012 o número quase duplica: 46.320.

Ocorre que quando se analisa o que de fato acontece com as AREs quando chegam ao Supremo, vê-se que seus efeitos, quase unanimemente, são apenas dois: o primeiro é abarrotar a pauta do STF; o segundo é ser meramente protelatório.

Isso pelo fato de apenas na primeira porta de entrada no STF, a análise da repercussão geral, mais de 32% os AREs são rejeitados.

68%, portanto, são admitidos, sendo distribuídos para algum dos 11 Ministros. Desse total, 67% não recebem dos Ministros sequer resposta de mérito.

Dos 33% restantes, 27.5% são julgados e o Supremo mantém as decisões anteriores. Em 4,3% a decisão sequer versa sobre o mérito e em apenas 0,5% reforma-se a decisão anterior.

Recalculando-se, do total de 43.493 Recursos Extraordinários com Agravo que chegam ao Supremo, menos de 1,5% terão alguma modificação do julgamento anterior, ainda que parcialmente.
Isso leva à invariável conclusão de que é imperioso que o novo Código de Processo Civil, atualmente em debate no Congresso Nacional, leve em conta o fato de que os juízes de piso ou os Tribunais Superiores, aos olhos do Supremo, “erram” muito pouco, não sendo necessário a criação de ferramentas recursais, que servirão, tão somente, para criar lentidão na justiça e descrédito aos olhos dos cidadãos.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela USP, membro do Centro de Estudos de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico da USP, Professor e Promotor de Justiça.