Instalação da Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial

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    Na recuperação judicial, as formalidades, que não podem e nem devem ser evitadas, especialmente quando a Lei as prevê expressamente, ditam um ritual para a instalação da assembleia-geral de credores. Não basta, por exemplo, que o Sr. Beltrano seja credor de qualquer importância em qualquer das classes de credores para ter assegurada sua participação na AGC; também que, pela só condição de credor, e por já ter o seu crédito anteriormente sido declarado corretamente, além da sua habilitação, e ter constado o seu nome e o respectivo crédito de forma regular no quadro geral de credores, deixar que as coisas corram frouxamente e ficar só na expectativa. Não! O momento é de atitude, de tomada de posição; o momento é de defesa do seu crédito. Assim, deve o credor se preparar para a realização da AGC, pois, precedentemente ele terá todas as condições de conhecer a ordem do dia – sobre o que exatamente se vai deliberar naquele encontro, assim como o local (endereço) correto e o horário do evento. E, se vai deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, deve o credor conhecê-lo em profundidade e estar apto para, quando for o momento próprio de sua intervenção, fazê-lo com firmeza, expondo convictamente e sem embaraços os seus pontos de vista que o levam a votar naquele sentido defendido. Uma defesa de direcionamento bem feita pode, inclusive, ganhar adeptos e mudar o voto de muitos credores presentes, não só da própria classe, mas também das demais, significando, quem sabe, uma deliberação da AGC exatamente em conformidade com a defesa ali apresentada.

    Feito o necessário preparo, deve o credor chegar ao local 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da assembleia-geral de credores, e observar tudo com muita nitidez, pois quando a assembleia começar, esse credor terá a real certeza de aquele lugar lhe é familiar, e nada, por conseguinte, lhe parecerá estranho; ele agirá com a tranquilidade como se veterano fosse em participar de AGC. E, como mencionado acima, cumpra-se as formalidades legais, sendo a primeira a prevista no parágrafo 3o do art. 37, da Lei 11.101/05,  qual seja, a assinatura da lista de presença dos credores que, necessária e obrigatoriamente, estará à disposição de todos, normalmente à entrada para o respectivo lugar de realização do evento. Caso o nome do credor não conste da lista, no momento oportuno dirija-se ao administrador judicial e peça para que ele, via secretário, faça constar em ata o ocorrido, se ele não puder ser resolvido naquele instante (ver a relação nominal completa dos credores – art. 51, III, ou o quadro geral de credores, ou ainda, na falta desta, a relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, parágrafo 2o da Lei 11.101/05), de formas a assegurar a sua plena participação em todas as deliberações da AGC.

    Colhidas as assinaturas dos credores presentes e verificada a hora exata prevista no aviso de convocação para início da AGC, o seu presidente – o administrador judicial –, confere se o quórum obedece a exigência legal para a instalação da AGC em 1a (primeira) convocação – presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor (parágrafo 2º do art. 37). Se isto ocorrer, ou seja, se o quórum obedece ao que

    manda a Lei, o administrador judicial instala a AGC, encerrando simultaneamente a lista de presença, com a observação de que somente os credores que compareceram e assinaram a respectiva lista é que poderão deliberar. Exemplificando, com base no quórum exigido para a instalação da AGC na 1a (primeira) convocação, vamos utilizar como exemplo um devedor que tinha um passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), distribuídos nas quatro classes

    de credores, da seguinte forma: (i) credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) credores titulares de créditos com garantia real: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (iii) credores titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados: R$12. 500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), e, (iv) credores titulares de microempresas e empresas de pequeno porte: R$12.500.000,00.

     

    Determina a Lei 11.101/05 – parágrafo 2º do art. 37 –, que a assembleia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Observamos aqui nessa hipótese que o número de credores presentes somente contribuirá para a instalação da AGC, se eles forem titulares de mais da metade dos créditos

    de cada classe, não importando se um, dois ou mais, ou mesmo todos os credores. Aqui valerá mesmo os créditos de cada classe e só se cada uma delas

    detiver mais da metade do valor total dos seus créditos. Em nosso exemplo, utilizamos as quatro classes de credores que compõem a assembleia-geral, embora isto não seja regra, pois a prática nos mostra recuperações judicias nas quais tinham apenas três, duas ou mesmo só uma classe de credores. Portanto, para que a AGC seja instalada em 1a (primeira) convocação, no nosso exemplo teremos que ter a presença de credores que detenham mais da metade dos créditos em cada uma das classes de credores. Assim: na primeira classe acima mencionada, mais da metade dos seus créditos implica em R$2.500.000,01 (dois milhões, quinhentos mil reais e um centavo); na segunda classe, mais da metade dos seus créditos significa R$10.000.000,01  (dez milhões de reais e um centavo); na terceira classe, mais da metade dos seus créditos implica em R$6.250.000,01 (seis milhões duzentos e cinquenta mil reais e um centavo); e, finalmente, na quarta classe, mais da metade dos seus créditos que implica em R$6.250.000,01 (seis milhões duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).

    Se qualquer uma dessas quatro classes, embora comparecendo, não contar com integrantes que detenham, no mínimo, qualquer dos valores expressos no exemplo acima, o administrador judicial simplesmente vai encerrar a lista de presença e comunicar que o quórum não foi suficiente, lavrando tudo em ata, ficando todos cientes de que, na data designada no edital – no mínimo 5 (cinco) dias após –, diz a Lei com qualquer número -, pois agora já não interessam valores, será realizada a assembleia-geral de credores em segunda convocação. Nesse dia, no máximo podem comparecer para deliberar e votar aqueles credores presentes na 1a (primeira) convocação. Outros credores – ausentes da primeira – podem comparecer, mas não terão direito a voz e voto. E nem todos os que compareceram na primeira poderão estar na segunda, mas que a AGC será realizada, se for só por isto, o será.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br