Condições/requisitos para se requerer a recuperação judicial

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    Não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem o privilégio de poder requerer e, por consequência, ter deferido o processamento de uma recuperação judicial e posteriormente a sua concessão. Como prescreve o  artigo 48, caput, da LFRE, de número 11.101/05, o legitimado para requerer esse benefício legal é o devedor. E que, para os efeitos dessa Lei, segundo os termos do artigo 1º,  da mesma Lei, devedor é o empresário ou a sociedade empresária que se encontrem em um determinado momento sujeito ou sujeitos aos efeitos dessa Lei, seja em um processo de falência, de recuperação judicial ou mesmo de recuperação extrajudicial. Tampouco, não basta de um instante para outro, ou seja, num momento primeiro se adquire o status de empresário ou de sociedade empresária e logo a seguir, só por essa condição, se pode requerer ou pleitear um dos benefícios previstos no artigo 1º da Lei. Seria esse empresário ou essa sociedade empresária que assim procedesse, na presunção da Lei, o mais incompetente administrador de qualquer atividade, vez que mal entrara no negócio e já estaria necessitando dos benefícios legais e, por isto mesmo, não mereceria a contemplação da Lei.

    Por isso, e até mesmo para não se incrementar uma industrialização do instituto da recuperação judicial, prevê a Lei 11.101/05 que, além do pretendente ao benefício ser, para os efeitos do seu artigo 1º, devedor (empresário ou sociedade empresária), deve ele, além dos requisitos que analisaremos logo a seguir, ter cumprido o do exercício regular de pelo menos 2 (dois) anos da atividade no exato momento em que ele utilizar-se do Poder Judiciário, quando do peticionamento da impetração do benefício legal da recuperação judicial. Entretanto, essa prova – exercício regular da atividade durante pelo menos 2 (dois) anos -, é de capital importância para a admissibilidade e consequente deferimento do processamento. Passada essa fase pelo pretendente a adquirir o benefício legal da recuperação judicial, ou seja, a efetiva comprovação do exercício da atividade por no mínimo 2 (dois) anos, por meio de certidão de inscrição na Junta Comercial do respectivo Estado, o artigo 48 da mesma Lei prevê ainda a exigência do cumprimento de mais 4 (quatro) requisitos que deverão ser preenchidos/cumpridos  cumulativamente, isto é, todos deverão estar devidamente comprovados no mesmo momento do pedido, não significando isto, ainda, que o pedido estará apto a receber o deferimento. Como diz a Lei, “poderá requerer a recuperação judicial o devedor que (…)”. São estes, portanto, os demais requisitos que o art. 48 prevê: “I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;”  “II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.”   O mesmo princípio aplicado no caput do artigo 48 – inabilidade, incompetência ou má gestão do empresário ou sociedade empresária que requeira recuperação judicial antes de dois anos de efetivo exercício da atividade –, também se aplica aqui, pois aquele devedor, que há menos de 5 (cinco) anos, obteve a concessão dos benefícios da Lei e dele esteja necessitando novamente, presume-se a mesma falta de habilidade, a mesma falta de competência no comando da atividade, e daí, a Lei proibir nesse período – 5 anos – a concessão de uma segunda recuperação judicial.

    III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo”.

    A Lei Complementar no 147, de 07 de agosto de 2014, ao dar nova redação ao inciso III do artigo 48, beneficiou o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, vez que diminuiu o prazo de 8 anos para 5 anos para que possa pedir uma segunda recuperação judicial com base no plano especial previsto nos artigos 70/72 da Lei 11.101/05, igualando-o às demais atividades empresárias (médias e grandes). Estas não podem fazer uso do chamado Plano Especial.

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” A Lei, dentro do seus rigores, proíbe que qualquer empresário ou sociedade empresária pleiteie e tenha deferido o benefício da recuperação judicial, se qualquer dos seus administradores ou mesmo o sócio controlador, tenha sido condenado por qualquer dos crimes que prevê a Lei 11.101/05 – os denominados crimes falimentares. Ora, o controle ou a administração do devedor em situação de crise econômico-financeira por quem responde por crimes falimentares é, para a Lei, a possibilidade de que o impetrante poderá se valer da recuperação judicial para fins diversos. Havendo a reabilitação penal do condenado, este motivo impeditivo, por lógico, desaparecerá.

    Embora os largos benefícios que a concessão de uma recuperação judicial causa aos seus beneficiários, observa-se, na prática, que ultrapassadas as exigências legais para o seu requerimento, e, cremos nós, por uma questão cultural, muitos devedores preferem dar continuidade à sua atividade no estado em que se encontram, do que se beneficiarem dos privilégios da lei de regência.