Princípios norteadores da recuperação judicial

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    A par dos ensinamentos de ilustres doutores, doutrinadores de nomeada,  o objetivo da recuperação judicial, como delineado no artigo 47 da Lei 11.101/05, engloba praticamente todos os princípios deste instituto em todos os seus artigos.  Ao dizer que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (aqui, referindo-se ou ao empresário ou à sociedade empresária, conforme seu artigo 1º), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, enxergamos aí a existência de praticamente todos os princípios que nortearam a confecção da mesma, no que tange ao instituto da recuperação judicial, princípios estes relatados pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, que teve como relator o saudoso senador Ramez Tebet. Importante ressaltá-los e, ao mesmo tempo, não só relembrá-los, mas tê-los tanto quanto possível impregnados em nosso âmago – nós, os operadores do direito –, para buscar, quando da aplicação da Lei 11.101/05, a maior proximidade possível daquela realidade antevista, pregada e arduamente defendida com muita galhardia pelo incansável e saudoso Senador Ramez Tebet que, infelizmente, não teve o privilégio de conviver e ver sua criação crescer e desenvolver- se.

    Nada obstante serem 12 os princípios que precederam a Lei 11.101/05, a nosso ver, para o instituto da recuperação judicial, os seguintes são mais específicos:

    • Princípio da preservação da empresa. Em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento social do país. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros.
    1. Princípio da separação dos conceitos de empresa e empresário. A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja a falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue suas atividades em bases suficientes.
    2. Princípio da recuperação das sociedades empresárias recuperáveis. Sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificações, o Estado deve dar instrumento e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial.
    3. Princípio da proteção aos trabalhadores. Os trabalhadores, por terem como único ou principal bem a sua força de trabalho, devem ser protegidos, não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados.
    4. Princípio da participação ativa dos credores. É desejável que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, diligenciando para a defesa de seu interesses, em especial o recebimento de seu crédito, otimizem os resultados obtidos com o processo, com redução da possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida.
    5. Princípio do rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. É preciso punir com severidade os crimes falimentares, com o objetivo de coibir as falências fraudulentas, em função do prejuízo social e econômico que causam. No que tange à recuperação judicial, a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta a seus credores precisa necessariamente ser contrabalançada com punição rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou o juízo a erro. 

    Tais princípios, na prática, tem sido aplicados pelos julgadores, que após mais de 14 anos de existência da Lei 11.101/05, praticamente já passaram por todos ou quase todos os percalços que um instituto jurídico tão específico pudesse oferecer. Porém, o que mais se observa é a aplicação do princípio primeiro – o da manutenção da atividade, ou da continuidade da empresa, vez que atrás deste, naturalmente, vem  outros, como o da manutenção dos empregos, o do direito dos credores, dentre outros.