Candidato não considerado portador de deficiência em concurso da PRF consegue ser reintegrado ao certame

Wanessa Rodrigues

Um candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) – edital nº 1 /2018 -, que não foi considerado portador de deficiência na avaliação biopsicossocial conseguiu na Justiça o direito de ser reintegrado no certame. Ele se inscreveu como cotista por ter deformação de Madelung (MD) e, mesmo apresentando laudos médico, a banca entendeu que a deformidade da qual ele é portador não o habilita a concorrer às referidas vagas.

Contudo, o juiz federal Umberto Paulini, em auxílio na 21ª Vara da SJDF, entendeu que o candidato é passível de ser enquadrado como deficiente físico, segundo o critério do Decreto n° 3.298/99. Isso porque, prova pericial em juízo, confirma que o candidato é portador de deficiência do tipo congênita. Além disso, ele já teve a deformidade reconhecida pelo próprio Estado, já que foi aprovado em outro concurso, inclusive com avaliação da mesma banca, em vaga destinada a esse tipo de cota.

Assim, o magistrado decretou a nulidade do ato que eliminou o candidato do certame. Determinou a sua reintegração e a análise de sua pontuação na avaliação de títulos. Ainda sua consequente convocação para o curso de formação, caso alcançada pontuação suficiente para tanto. O juiz federal manteve efeitos já produzidos por decisão proferida no agravo de instrumento.

Portador de deficiência

Os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicaram no pedido que o candidato se inscreveu nas cotas de pessoas com deficiência. Isso tendo em vista ser portador da referida anomalia, com deformidade nos dois punhos, bem como o encurtamento do antebraço. Ele foi aprovado desde a prova objetiva até a avaliação psicológica. Contudo, a banca examinadora, não reconheceu a anomalia na avaliação biopsicossocial.

Os advogados observaram que em todos os outros certames que o candidato foi aprovado, ele foi considerado, pelas comissões, como portador de deficiência. Salientaram que a sua eliminação do quadro de deficientes é ilegal e irregular. Isso uma vez que, para a Lei, Doutrina e Jurisprudência, ele é portador de deficiência, sendo suas limitações reconhecidas pela medicina especializada. O candidato chegou a ingressar com recurso administrativo, mas teve o pedido negado.

Contestação

Em sua contestação, a União sustentou a regularidade da avaliação biopsicossocial e disse que o candidato não se enquadrou nos critérios do Decreto nº 3.298/99. Ou seja, que suas deformidades não produzem dificuldade para o desempenho de funções. Ressaltou que o laudo da referida avaliação oficial, documento revestido de natureza técnica, foi preenchido por junta médica composta de especialistas. Além disso, que o atendimento ao pleito implicaria ofensa ao princípio da isonomia.

Decisão

Em sua decisão, o juiz lembrou que o candidato já teve sua deficiência reconhecida pelo próprio Estado. Assim, negar a lisura desse documento seria o mesmo que presumir a ilegitimidade de atos administrativos. Situação que não se coaduna com os princípios do Direito Administrativo vigente, que veicula a presunção de legalidade e veracidade dos pronunciamentos emanados da Administração.

Frisou ainda que o Decreto nº 3.298/99, que rege a matéria, considera deficiente “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Nesse quadro, após análise de laudo pericial e das provas apresentadas, o magistrado disse entender que o candidato é passível de ser enquadrado como deficiente físico, segundo o critério eleito no já referido Decreto. “Merecendo, portanto, concorrer, no concurso em questão, às vagas destinadas a esses candidatos”, completou.

PROCESSO: 1023166-97.2019.4.01.3400

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