A 2ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia, no interior de Goiás, julgou parcialmente procedente a ação movida por um candidato contra o Instituto Nacional de Educação, Pesquisa, Instrução e Segurança Pública (INEP) e o Município de Palestina de Goiás. A decisão anulou o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal devido à reprovação na fase de avaliação psicológica.
O candidato, representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, alegou que, após ser aprovado nas primeiras etapas do concurso, foi desclassificado na fase de exame psicológico, sem ter sido oferecida a oportunidade de recurso contra a decisão, devido a uma retificação do edital que suprimiu essa possibilidade. O autor buscou a anulação do ato administrativo de exclusão e a reintegração no concurso.
Ao julgar o caso, o juiz Marco Antônio Luz de Amorim reconheceu a ilegalidade da eliminação do candidato, conformidade a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça de Goiás. Ambas estabelecem que a exigência de exame psicotécnico deve ter previsão legal, critérios objetivos e permitir revisão dos resultados obtidos pelos candidatos.
A decisão judicial determina que seja marcada uma nova entrevista devolutiva para o autor, com prosseguimento da fase recursal conforme as regras anteriores à retificação do edital. No entanto, o juiz não concedeu o pedido de continuidade automática do candidato no concurso, argumentando que cabe exclusivamente à banca examinadora decidir sobre a aptidão dos candidatos para as fases subsequentes do certame.
O INEP, em sua defesa, alegou a legalidade da exclusão do candidato com base em sua reprovação no exame psicotécnico, mas o tribunal entendeu que houve violação ao contraditório e à ampla defesa.