Candidato do concurso da PM-GO consegue direito à nomeação após não tomar ciência de convocação

Wanessa Rodrigues

Um candidato do concurso público da Polícia Militar de Goiás, realizado em 2012, conseguiu na Justiça o direito de ser nomeado após não tomar ciência de sua convocação. Ele foi aprovado fora do número de vagas disponibilizadas em edital. Contudo, em decorrência de uma Ação Civil Pública, o Estado fez novas convocações em 2017. Porém, não atualizou o site da Universidade Estadual de Goiás (UEG), onde eram divulgados os convocados. Realizando o ato apenas pelo Diário Oficial.

Em análise do caso, o juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que a forma como o Estado de Goiás comunicou o ato de nomeação do autor, ofendeu os princípios da publicidade e eficiência. Isso porque não alcançou seu destinatário, “deixando à margem da administração, candidato aprovado em dificultoso certame”, disse. O magistrado determinou a nomeação o cargo para o qual foi habilitado (soldado de 2ª classe) e sua convocação para o curso de formação.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explica que foram disponibilizadas 1.050 vagas, sendo 105 para o sexo feminino e 945 para o masculino. O candidato em questão foi aprovado na posição 992. Mesmo assim, ele acompanhou o site da banca examinadora, que manteve a os resultados atualizados somente até o dia 10 de janeiro de 2017.

Publicidade do ato

Contudo, em abril de 2017, o governador de Goiás, em cumprimento à execução provisória do Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em Ação Civil Pública, nomeou novos candidatos. Assim, o candidato em questão teve sua nomeação efetivada. Porém, ele não tomou ciência do ato, já que o site da banca parou de realizar as atualizações. Além disso, não sabia sobre a Ação Civil Pública.

“A Administração Pública não deu a devida publicidade ao ato, tendo sido noticiado apenas no Diário Oficial, sendo que havia se passado mais de 4 anos do concurso”, disse o advogado no pedido.

Direito à nomeação

Em sua decisão, o juiz ressaltou que o edital de concurso público é o instrumento pelo qual a administração materializa seus objetivos e planejamentos, estando submetida às suas determinações, assim como os administrados. Logo, um tema importante do instrumento é a forma como se dará as comunicações relativas ao certame.

Nesse contexto, segundo o magistrado, a forma escolhida pela administração pública para dar publicidade aos atos do concurso ofendeu o princípio da vinculação ao edital. Isso na medida que não publicou a convocação no site da UEG.

“De tal modo, alternativa não resta senão reconhecer que os princípios da publicidade, da legalidade, da razoabilidade e da eficiência foram inobservados neste caso. Motivo pelo qual deve-se reconhecer ao autor o direito de ser novamente convocado, para os mesmos fins, e desta vez, de forma adequada e eficaz”, completou o magistrado.

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