Proposta prevê instalação de Varas Federais de Inquéritos Policiais nas seções judiciárias

O Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, determinou, no dia 22 passado, a distribuição à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da proposta de resolução prevendo a instalação de Varas Federais de Inquéritos Policiais nas Subseções Judiciárias com mais de uma Vara Criminal. A minuta foi apresentada ao Presidente do CJF pelo Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Ofício n. 6/2021.

Em seu despacho, o presidente do CJF esclarece que a finalidade do normativo é proporcionar mais agilidade e segurança jurídica na tramitação dos processos. Além de elevar a produtividade dos magistrados e servidores, e uniformizar as decisões e procedimentos.

Dada a relevância do tema, o Ministro Humberto Martins, sugeriu à Corregedoria-Geral que os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais sejam ouvidos e forneçam dados relativos à realidade de cada Região. Isso no prazo máximo de 30 dias, junto ao Corregedor da Justiça Federal.

O processo foi distribuído à Corregedoria porque nos termos do art. 15, VII do Regimento Interno do CJF. Cabe a ela promover e manter bancos de dados atualizados sobre os serviços administrativos do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. “Visando ao acompanhamento e à avaliação dos serviços prestados e, quando necessário, à adoção de providências para seu aperfeiçoamento”.

Proposta

A proposta de resolução foi inspirada no Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) de São Paulo, no qual o juiz que autoriza prisões, buscas e apreensões e outras medidas durante a fase do inquérito, não atua na parte do processo penal, ou seja, não profere a sentença de condenação ou absolvição.

Assim, a iniciativa em tramitação no CJF prevê que as Varas Federais de Inquérito terão competência para receber obrigatoriamente informações sobre a instauração de qualquer investigação criminal, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal no Ministério Público; e de conhecer e decidir sobre os atos relativos aos inquéritos policiais e seus incidentes, inclusive medidas cautelares, autos de prisão em flagrante, habeas corpus e mandados de segurança em matéria criminal relacionados à fase de inquérito policial.

A minuta também propõe que as unidades realizem o controle da legalidade das prisões cautelares, presidindo a realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante e, caso convertida em prisão cautelar, revisando a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, entre outras sugestões. Fonte: CJF