Candidata reprovada em psicotécnico com base em apenas um critério garante permanência em certame

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Uma candidata reprovada no exame psicotécnico do concurso para Médico Legista do Estado Goiás – Edital 001/2024 (SEAD) – poderá permanecer no certame e participar das próximas etapas. Além disso, ao conceder tutela de urgência, a juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinou a reserva de vaga.

No pedido, os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, explicaram que a candidata foi eliminada naquele exame com base em apenas um critério da avaliação. O que contraria o próprio edital do concurso em questão.

Isso porque o edital de abertura estabeleceu, no item 15.10, que as técnicas e os procedimentos da avaliação deveriam obedecer aos parâmetros das Resoluções nº 002/2016 e 31/2022, do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A previsão é a de que o resultado do exame psicotécnico seja baseado em todo o processo sistemático que o compõe, levando em consideração a análise conjunta de aspectos psicológicos do candidato.

“O exame psicotécnico, portanto, é realizado por meio de um processo sistemático que analisa de forma global todo os aspectos psicológicos do candidato para aferir suas condições de exercer o cargo”, disseram os advogados.

Contudo, segundo apontaram, o próprio edital tem uma cláusula (15.7) que restringe o resultado da ampla análise global do exame psicotécnico, de forma a possibilitar a eliminação do candidato com base em apenas um critério.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, conforme o laudo psicológico, a banca examinadora seguiu os parâmetros de reprovação estabelecidos no item 15.7 do edital. Assim, ignorou todo o conjunto da análise psicológica, atendo-se somente a um critério negativo. Citou, ainda, lado apresentado pela candidata na qual especialista conclui pela aptidão para o cargo pretendido.

“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se faz presente, porquanto a não reintegração da autora no certame, certamente ocasionará preterição em eventual nomeação para o cargo”, completou.

Leia aqui a decisão.

5016348-52.2025.8.09.0051