Após reconhecer detração, juiz altera regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto

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Após ter o direito à detração penal reconhecido, um homem condenado por tentativa de homicídio poderá cumprir a pena no semiaberto. No caso, ele havia sido condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Contudo, após detração de 370 dias (um ano e 5 dias), devido a recolhimento domiciliar noturno, a pena ficou abaixo dos 8 anos. A situação que, junto ao fato de ele não ser reincidente, permitiu a alteração do regime.

A decisão é do juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da Vara de Execução Penal de Jataí, em Goiás. O magistrado explicou que o art. 33, §2º, “b”, do CP, prevê que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

Citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) neste sentido e disse que, no presente caso, não se está fazendo qualquer progressão de regime, mas, sim, modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Foram estabelecidas condições a serem cumpridas pelo reeducando, como não se ausentar da comarca; pernoite obrigatória na residência; não ingerir bebida alcoólica; e exercer trabalho honesto.

Detração

O reeducando é representado na ação pelos advogados Juliana Lopes Sodré e Anderson Darada. Inicialmente, eles fizeram o pedido de detração penal, para que fosse determinado, posteriormente, o regime de cumprimento de pena no semiaberto. Justamente em razão da pena ficar abaixo dos 8 anos.

Em relação à detração, o magistrado explicou que o STJ, no TEMA 1155, fixou a tese de que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança.

No caso em questão, disse que o reeducando cumpriu o recolhimento domiciliar noturno por 370 dias, sem qualquer informação de eventual descumprimento. “Desse modo, há direito à detração do tempo em que o apenado esteve submetido a medidas cautelares diversas do encarceramento, pois estas são disciplinadas no ordenamento processual justamente para evitar a constrição da liberdade do agente”, completou.

7000452-71.2023.8.09.0093

Leia aqui a decisão da detração.
Leia aqui a decisão da mudança de regime.