Justiça manda reenquadrar servidora da Saúde colocada em nível inferior após mudança na carreira

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O acréscimo nominal de R$ 2,41 no vencimento de uma servidora aposentada da Saúde estadual não afastou o reconhecimento de que ela sofreu rebaixamento funcional ao passar do nível O para o H. Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinou o imediato reenquadramento da profissional no nível anteriormente ocupado.

A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Estadual nº 22.524/2024, exclusivamente quanto à aplicação, no caso analisado, do critério baseado no valor do vencimento recebido pela servidora. O Estado de Goiás também foi condenado a pagar as diferenças salariais devidas desde janeiro de 2024.

A servidora é representada pelo escritório Serafim e Trombela Advogados. A petição inicial é assinada pelos advogados Vinícius Serafim,  Enzo Trombela e Marcelo Siquiero.

Passagem do nível O para o H

A servidora ingressou no serviço público estadual em junho de 1984. Sob a vigência da Lei Estadual nº 18.464/2014, ela estava posicionada no nível O, referência II, com vencimento-base de R$ 3.646,40.

Após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.524/2024, que reestruturou o plano de carreira e remuneração, ela foi reenquadrada no nível H e passou a receber R$ 3.648,81. Apesar do acréscimo de R$ 2,41, a mudança a colocou em nível inferior da estrutura funcional.

O artigo 14 da nova lei determinou o enquadramento dos servidores no nível equivalente ao valor do vencimento então recebido ou, na ausência de correspondência, naquele com valor imediatamente superior.

Na contestação, o Estado de Goiás defendeu a legalidade do critério. Argumentou que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico e que não houve redução remuneratória. Também sustentou que a autora, por estar aposentada, não teria legitimidade para pedir evolução funcional.

O magistrado afastou esse último argumento. Segundo explicou, a ação não tratava da concessão de novas progressões após a aposentadoria, mas da correção do ato administrativo que realizou o reenquadramento no novo plano.

Preservação do valor nominal

Ao analisar o mérito, o juiz afirmou que a controvérsia não estava na possibilidade de o Estado modificar a estrutura da carreira, mas na forma como o novo enquadramento foi realizado e em seus efeitos sobre a posição funcional anteriormente ocupada.

Conforme a sentença, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não se limita à preservação do valor nominal. Também devem ser considerados a posição funcional, o potencial remuneratório e a lógica de progressão da carreira.

Para o magistrado, a transferência do nível O para o H, ainda que acompanhada do acréscimo de R$ 2,41, produziu efeito equivalente à corrosão remuneratória e ao rebaixamento funcional indireto.

O juiz considerou desarrazoado e desproporcional o critério que desprezou o nível funcional anteriormente ocupado e utilizou exclusivamente o valor da remuneração para fazer o reenquadramento. Segundo a sentença, a aplicação do dispositivo ao caso também violou o princípio da moralidade administrativa.

Enquadramento realizado em 2017

A sentença também considerou uma solicitação de enquadramento funcional assinada em 11 de setembro de 2017. O documento demonstrou que, sob a vigência da Lei Estadual nº 18.464/2014, a servidora havia sido posicionada no nível O.

Segundo o juiz, essa posição funcional deveria ter sido considerada na aplicação da nova estrutura. O magistrado ressaltou que a servidora havia sido enquadrada no nível O em 2017 e, em janeiro de 2024, foi reposicionada no nível H.

Diferenças salariais

Além de determinar o imediato reenquadramento no nível O, o juiz condenou o Estado a pagar as diferenças salariais desde janeiro de 2024 até a efetiva implantação do novo posicionamento funcional. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, e o ente público deverá reembolsar as custas adiantadas pela autora.

A sentença está sujeita à remessa necessária ao Tribunal de Justiça de Goiás e ainda pode ser objeto de recurso. O magistrado registrou que o reexame e eventual apelação terão efeito meramente devolutivo diante da antecipação dos efeitos da tutela.

Processo: 5353289-25.2025.8.09.0051