Aluno aprovado no curso de Farmácia poderá se matricular na UEG sem ter concluído ensino médio

Um estudante de 17 anos, ainda matriculado no terceiro ano do ensino médio, poderá realizar a matrícula no curso de Farmácia da Universidade Estadual de Goiás (UEG). O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, determinou que a instituição não impeça o ingresso exclusivamente pela ausência momentânea do certificado de conclusão dessa etapa escolar.

O aluno foi aprovado na segunda chamada do processo seletivo 2026/2 para o câmpus da UEG em Itumbiara. O prazo para a matrícula terminava em 16 de julho, data em que a tutela de urgência foi concedida.

Além de autorizar o ingresso, o magistrado aplicou ao mandado de segurança a técnica da estabilização da tutela antecipada. Assim, caso não haja recurso ou impugnação adequada por parte da UEG, a medida poderá se tornar estável e o processo será extinto sem resolução do mérito.

Terceiro ano do ensino médio

A exigência do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Segundo o juiz, a regra é legítima e busca assegurar que o aluno tenha formação suficiente para acompanhar as atividades acadêmicas.

O magistrado ponderou, contudo, que a interpretação estritamente literal da norma pode ser afastada em situações excepcionais, quando demonstradas a capacidade acadêmica do candidato e a proximidade da conclusão do ensino médio.

No caso, os documentos comprovaram que o estudante está regularmente matriculado no terceiro ano e foi aprovado no processo seletivo da universidade.

Tema 29 do TJGO

A decisão aplicou o entendimento estabelecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no Tema 29 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs).

A tese autoriza o ingresso em curso de graduação de estudante que ainda não tenha concluído formalmente o ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano. O certificado deverá ser apresentado ao final do período letivo, sob pena de perda da matrícula e do ano acadêmico cursado.

O juiz registrou que o incidente ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de recursos excepcionais. Ressaltou, porém, que a tese permanece válida e vem sendo aplicada pelo TJGO.

Para o magistrado, a negativa baseada apenas na falta momentânea do certificado contrariava a orientação do tribunal. O risco de dano também ficou demonstrado diante do encerramento do prazo de matrícula e da possibilidade de perda da vaga e do período letivo.

A decisão preservou a competência da UEG para verificar o cumprimento dos demais requisitos administrativos e acadêmicos exigidos para a matrícula.

Estabilização da tutela

Ao analisar o procedimento, Gabriel Consigliero Lessa entendeu ser possível aplicar ao mandado de segurança as regras da tutela antecipada antecedente previstas nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil.

Segundo o juiz, a técnica permite que os efeitos da medida se estabilizem quando a parte contrária não apresenta recurso ou impugnação específica contra a decisão. A mera apresentação de informações ou de defesa, desacompanhada de medida processual destinada a questionar a tutela, não seria suficiente para impedir a estabilização.

O magistrado também afirmou que a matrícula em instituição pública de ensino não está entre as hipóteses legais que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.

Conforme explicou, a estabilização não produz coisa julgada material. As partes poderão ajuizar ação própria para revisar, reformar ou invalidar a medida. Por esse motivo, o juiz afastou, nesta fase, a remessa necessária ao TJGO.

A UEG foi notificada para cumprir imediatamente a ordem e, caso pretenda, apresentar o recurso cabível. Na ausência de impugnação, a tutela será estabilizada e o processo poderá ser encerrado sem julgamento do mérito.

Apresentação do certificado

O estudante deverá juntar o certificado de conclusão do ensino médio em até 30 dias após terminar o curso, independentemente de nova intimação. Caso o documento definitivo ainda não tenha sido expedido, poderá apresentar uma declaração da escola que comprove a conclusão.

O processo ficará suspenso por 180 dias para a apresentação da documentação. Se o comprovante não for juntado, o aluno terá um último prazo de dez dias para regularizar a situação. A permanência da omissão poderá resultar na revogação da tutela e no cancelamento da matrícula.

Processo 5653765-91.2026.8.09.0006