O juiz Paulo Roberto Paludo, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goiatuba, em Goiás, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta execução fiscal proposta pelo Estado contra um restaurante. No caso, conforme apontado nos autos, não houve citação do devedor principal e o redirecionamento por sucessão da execução só foi realizado após mais de 6 anos.
O magistrado acolheu exceção de pré-executividade oposta pela empresa que seria a suposta sucessora do crédito tributário. A referida parte é representada na ação pelo advogado Rodrigo Martins Rosa, do escritório RMR Advocacia.
Conforme o advogado explicou no pedido, a exequente suspendeu o processo por várias vezes e não foi diligente na busca de sua pretensão, demorando mais de 5 anos para requerer o redirecionamento. Observou que os créditos tributários em questão foram constituídos de forma definitiva entre dezembro de 2012 e em janeiro de 2014.
Ressaltou que, em novembro de 2021 houve o deferimento da sucessão apontada, determinando a citação e, somente em maio de 2024 houve cumprimento do mandado, já atingido o crédito pelo instituto da prescrição intercorrente.
Mais de 6 anos
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, se o processo executivo fiscal tramitou por mais de 6 anos, especialmente porque o exequente não logrou êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No caso em questão, a ciência do exequente do retorno da Carta de Citação, com informação de ausente, ocorreu em janeiro de 2017. E, apesar das diligências realizadas, até o momento não foi possível localizar o executado. Transcorrendo, portanto, o lapso temporal de mais de 6 anos.
“Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do artigo 40 §4° da Lei 6830/80”, completou o magistrado.
Leia aqui a decisão.
0368827-35.2015.8.09.0067