Uma candidata cotista eliminada na fase de heteroidentificação do concurso do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) conseguiu na Justiça a permanência no certame. Ao reformar sentença, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a continuidade no concurso, desde que aprovada em todas as demais etapas previstas no edital, respeitada a ordem de classificação.
Os magistrados, à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Em seu voto, ele considerou que, da análise do parecer técnico existente nos autos observa-se claramente que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como parda.
O relator ponderou, ainda, que ser possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso. A União ingressou com embargos de declaração, que foram rejeitados.
Segundo explicaram as advogadas goianas Laura Soares Pinto e Lygia Soares Pinto, a candidata concorre à vaga de auditor fiscal agropecuário – área Medicina Veterinária. Disseram que, certa de sua condição racial, ela optou pela concorrência nas vagas destinadas aos cotistas. Sendo que foi aprovada nas provas objetivas e discursivas e de títulos acadêmicos. Contudo, foi eliminada após passar pela entrevista de verificação quanto a avaliação fenotípica. Decisão que foi mantida após recurso administrativo.
A parte ré, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos.
Na ação, apontaram subjetividade da avaliação pela comissão instaurada para averiguação das características provenientes de pessoas negras de cor preta ou parda. Bem como ausência de informações e conhecimento quanto aos critérios avaliados. E violação à necessidade legal de publicidade dos atos. Em primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o ato que excluiu a recorrente do concurso público com cotas raciais.
Observância de princípios
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que a jurisprudência do TRF1 vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes. De acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Como no caso em questão.
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Processo 1007237-15.2019.4.01.3500