Câmara dará seguimento a PL que iguala direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável

Proposta sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que dispõe sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável e que está em tramitação na Câmara de Deputados há quase oito anos, foi desarquivada. O PL-508/2007, de autoria do ex-deputado Sérgio Barradas Carneiro (BA) e que altera dispositivos do Código Civil, aguarda agora designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O projeto pretende abolir do ordenamento jurídico pátrio qualquer regra que corra em sentido contrário à equalização do cônjuge e do companheiro. “Por força do artigo 226 da Constituição Federal, não pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente o companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há hierarquia entre eles na vocação hereditária e até porque a união estável não compete com a união conjugal”.

O PL dá nova redação ao artigo 1.829, que elenca a ordem da sucessão legítima, no sentido de contemplar o companheiro em igualdade de condições. “A alteração ao 1.829, além de igualar em direitos o companheiro ao cônjuge, retira, em definitivo, a dúvida acerca de quais os regimes de bens que admitem a incidência do instituto da concorrência com os descendentes”.

Direito de habitação para companheiros –
 A redação proposta ao artigo 1.831 deixa expresso direito de habitação atribuído ao companheiro, em relação ao bem destinado à residência da família, que já tinha sido contemplado pela Lei nº 9.278/1996.

Pela nova redação sugerida no caput, a restrição à titularidade exclusiva ou em condomínio com o sobrevivente sobre o imóvel objeto do direito real de habitação, justifica-se para não gravar ou onerar bem de terceiro, inclusive eventuais herdeiros, mas alheios ao contexto sucessório ao menos no que se refere a este imóvel.

Por sua vez, a previsão sugerida no parágrafo primeiro tem por fundamento preservar o direito à legítima de herdeiros menores ou incapazes, com preferência ao benefício instituído em favor do sobrevivente, na medida em que aqueles, no confronto de posições, certamente merecem maior proteção.

Herdeiros necessários
Quanto à redação proposta ao artigo 1.845, pretende-se determinar que os herdeiros necessários são apenas os descendentes (os filhos, os netos, os bisnetos) e os ascendentes (como os pais, os avós, os bisavós). Segundo a proposta, a inclusão do cônjuge, promovida pela Lei do Divórcio, de 1977, revelou-se contraproducente e fator de disputas entre pais e filhos. Por outro lado, a quase total adoção do regime de comunhão parcial já contempla o cônjuge, com a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além da garantia do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família.

Além disso, a proposta pretende evitar a ligação patrimonial entre pessoas que não se relacionam, visto que, atualmente, as pessoas se casam várias vezes compondo novas famílias com filhos de casamento anteriores. “De outro lado, a realidade brasileira tem demonstrado o expressivo número de núpcias, além da primeira, deixados descendentes de leitos anteriores. E neste novo quadro de família plural, por vezes inexiste vínculo afetivo entre o atual cônjuge e os seus enteados. Assim, também para se evitar uma ligação patrimonial entre pessoas que não se relacionam, capaz de gerar nocivos conflitos e discórdias, o ideal é reservar ao titular do patrimônio maior liberdade para dispor de seus bens, facultando-lhe, se assim desejar, promover seu planejamento sucessório da forma que melhor acomode os interesses de todos os envolvidos”.

Retirar o cônjuge da qualidade de herdeiro necessário, conforme a proposta, confere ao matrimônio a certeza do envolvimento das partes apenas pelas relações afetivas, afastando qualquer risco de interesse patrimonial recíproco, independentemente da idade ou condição dos nubentes. “É a comunhão de vida pelo amor, não pela perspectiva de herança, rompendo a ameaça de confusão entre sentimento e patrimônio”.

(Fonte: Ibdfam)