Beneficiária de Justiça gratuita em ação de usucapião não tem pagar ISTI, custas e emolumentos para registrar imóvel

Wanessa Rodrigues

O Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia terá de cumprir, imediatamente, mandado de registro de um imóvel localizado no Parque Amazônia sem ter exigir pagamento de custas e emolumentos. Isso porque, a proprietária da área, que teve pedido de usucapião deferido, é beneficiária da assistência judiciária, que também compreende eventuais despesas junto ao cartório. A determinação é do juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Na sentença, o juiz declarou a mulher proprietária do imóvel, tendo em vista que ela detém a posse do mesmo há mais de 30 anos, de forma ininterrupta e sem qualquer oposição – requisitos para declaração de usucapião. Ela se mudou para o local com a família e, hoje, reside no imóvel com uma filha e nunca foi ameaçada de sua posse.

O advogado Oto Lima

Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de usucapião para o registro na matrícula do imóvel. Entretanto, o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia solicitou, para cumprir a sentença judicial, o recolhimento de imposto inter vivos (ITBI ou ISTI, como é chamado em Goiânia) e emolumentos referentes à abertura de matrícula, registro da usucapião e averbação da alteração da área e medidas perimetrais.

Representada pelo advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados, a mulher entrou com pedido de isenção do ISTI. Ao argumento de que o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos e de que qualquer exigência relativa a emolumentos é absolutamente indevido. O advogado explica que a assistência judiciaria para fins de usucapião também alcança eventuais despesas junto ao cartório.

Além disso, Oto Lima Neto observa que, dada a natureza do instituto da usucapião, em momento algum é possível observar a necessária transmissão inter vivos. “Tratando-se de prescrição aquisitiva, o imóvel adquirido por forca da usucapião é originário, ou seja, não há relação entre duas pessoas que se possa falar em transmissão”, declara.

O advogado acrescenta que a conduta de exigir o pagamento de tributo que sabe ou deveria saber indevido, empregando manifesto constrangimento ilegal na cobrança, configura Excesso de Exação – conforme o artigo 316, parágrafo 1º, do Estatuto Penal Repressivo.

Isenção

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses ressaltou que os argumentos apresentados no ofício não merecem respaldo. O magistrado observa que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e, portanto, está isenta do pagamento de qualquer emolumento necessário à efetivação da sentença proferida no processo, nos termos do artigo 98, inciso IX do Código de Processo Civil.

Conforme a norma, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. “Assim, determino que seja cumprido, imediatamente, o mandado de registro de imóvel, nos termos definidos na sentença, sob pena de crime de desobediência”, completou Meneses.

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