Avó consegue na Justiça liminar para conviver com a neta de um ano e três meses

O direito de visitas a uma criança também se estende aos avós, segundo o artigo 1.589 do Código Civil (CC). O convívio entre netos e seus avós, auxilia no desenvolvimento pessoal e na construção de caráter e valores, passados de geração em geração. Com base nesses entendimentos, o juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, concedeu liminar para que uma avó possa conviver com a neta de apenas uma ano e três meses. Ficou estabelecido que a mulher poderá ficar com a menina todo 3º domingo de cada mês, das 9 horas às 18 horas.

Na ação de Regulação de Visitas, a avó relata que a neta morava em sua residência desde o nascimento e que, por isso, criou laços afetivos com ela. A genitora da menina (filha da requerente), porém, mudou-se e passou a morar com o pai da menor, levando a filha consigo. Alega, ainda, que os genitores estão criando dificuldades para que tenha contato com a neta.

A avó salienta que, além do laço afetivo, desde que a criança nasceu arca, como pode, com as despesas de merenda, medicamentos, médicos, lazer, vestuário, calçados e tudo o mais que a genitora da criança lhe pede. A mulher é representada na ação pelos advogados Pablo Magalhães e Douglas Camargo, do escritório Magalhães & Camargo Advocacia e Consultoria.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a probabilidade do direito da mulher reside no fato de ser avó materna da menor e, à luz do parágrafo único do artigo 1.589 do CC, possui direito de convivência com o neto. A referida norma prevê que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Além disso, o juiz ressalta que tem-se como salutar para a formação histórica de um indivíduo e contato com suas raízes, o convívio entre netos e seus avós, auxiliando no desenvolvimento pessoal e na construção de caráter e valores, passados de geração em geração. “O direito de visitas, estendido aos avós, demonstra a intenção do legislador em não permitir que ocorra o afastamento da criança do seio familiar”, acrescenta.

Convivência familiar
Na inicial da ação, os advogados citam o artigo 227 da Constituição Federal, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, e à liberdade. Além de garantir a convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os advogados também citam o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),  que trata ainda da importância da convivência familiar, em
seu artigo 19.
“Quando a Constituição e o ECA asseguraram o direito à convivência familiar, não estabeleceram limites. Como os vínculos parenterais não se esgotam entre pais e filhos, o direito de convivência estende-se aos avós de conviverem com seus netos. Assim, no caso em comento o ilustre magistrado foi brilhante ao aplicar o Direito em sua forma mais cristalina”, observam o advogado Pablo Magalhães.