Voto eletrônico, voto do ausente nas reuniões de condomínio – Análise do PL 548/19 do Senado

*Henrique Castro

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado no último dia 14 de agosto aprovou o PL 548/19 que acrescenta dispositivo ao Código Civil, permitindo a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.

De acordo com o texto, o objetivo é permitir que os condôminos possam acompanhar as deliberações, votar, ter acesso ao teor do voto e justificação dos demais condôminos e, até mesmo, justificar o seu voto por meio da internet ou de outro meio idôneo escolhido pelo condomínio.

Segundo o artigo 1.353-A, incisos II e III do PL, a ferramenta deverá ser disponibilizada pela administração do condomínio, para permitir o acesso do condômino por meio de uma senha individual de acesso. O citado PL vem dinamizar e trazer maior facilidade na condução das assembleias quando necessário o quórum qualificados: alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil).

Após a repercussão da notícia já surgiram diversas opiniões e divergências acerca da temática, no mundo do relativismo e do imediato às vezes falta lucidez e a necessária reflexão acerca dos diversos temas que nos são bombardeados pelas redes e mídias digitais. Assim, vamos refletir acerca do tema VOTAÇÃO ELETRÔNICA:

  • A regra de nossa legislação é o que “não é proibido está permitido”, por isso já percebemos o crescente investimento em aplicativos de enquetes, votação e até mesmo painéis de votação eletrônica para execução das assembleias (ex:. VOTCOM), sempre buscando a transparência, ética e democracia nas votações nos condomínios . 
  • O PL 548/2019 do Senado foi tão somente aprovado pelo CCJ do Senado tendo uma longa jornada até a sua sanção presidencial (que passará a integrar a nossa lei), portanto calma lá, ainda não está liberado a votação virtual; 
  • Os casos previstos no PL serão para se viabilizar atingir os quoruns qualificados que com o atual modelo de votação presencial são às vezes impossíveis de serem alcançados (alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil)); 
  • As assembleias presenciais não deixarão de existir, o legislador tão somente estabeleceu uma relação de sintonia entre a vida em condomínio e os avanços tecnológicos. Devemos chamar de “voto virtual do ausente” nas assembleias se mostra como uma medida adequada e necessária para proporcionar um maior envolvimento dos moradores na tomada de decisão, utilizando os recursos de tecnologia já existentes e disponíveis.

Assim além da exigência de se tratar de deliberação com quórum especial, também são requisitos previstos no PL para a utilização do formato eletrônico: que o quórum especial não seja efetivamente alcançado nas reuniões presenciais; que a realização do segmento virtual  tenha sido expressamente prevista no instrumento de convocação da respectiva assembleia; e que seja disponibilizado a todos os condôminos, antes da coleta dos votos eletrônicos, o teor da ata parcial relativa à parte da reunião realizada anteriormente na forma presencial.

E sabemos que mesmo com a futura aprovação do PL, é recomendável que a utilização da coleta do voto do ausente, ou do nominado pelo projeto de voto virtual que esteja expressamente prevista na Convenção de Condomínio, devendo ser promovida a respectiva alteração, se for o caso, o que evitará futuros questionamentos sobre a legalidade da deliberação.

*Henrique Castro é  advogado, presidente da Comissão do Direito Condominial da OAB subseção Taguatinga/DF, coordenador da MBA em Gestão e direito condominial da Unepos DF, representante da VOTCOM no DF.