A lei é para todos!

*Marcelo Di Rezende

A sanção da nova Lei de Abuso de Autoridade representa um importante marco no nosso processo civilizatório”, disse recentemente o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, o que anuímos em parte, vez que é verdade que a vetusta Lei, em vigor desde 1965 em nosso país, carecia de mudanças já há muito tempo, face ao surgimento de novos comportamentos criminosos perpetrados diuturnamente pelos agentes do próprio Estado.

Contudo, a novel Legislação sobre o Abuso de Autoridade que foi sancionada no último dia 5 de setembro, para desventura do parlamento e dos advogados, estes, os mais prejudicados com a obsoleta Lei em vigor, teve 36 dispositivos vetados pelo presidente, estes, contidos em 19 artigos.

O posicionamento da OAB nacional era de que o projeto de Lei fosse sancionado sem ressalvas, vez que “o exercício do poder por todas as autoridades públicas que compõem a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está submetido aos limites impostos pelas regras constitucionais”.

A Lei apontava 37 práticas, que se fossem praticadas com o objetivo de prejudicar ou beneficiar alguém, denotavam franco abuso de autoridade. Todavia, com os citados vetos, para ficarmos em apenas um deles, está o do artigo que incluía na legislação o necessário dispositivo penal acerca da violação a direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena prevista de três meses a um ano de detenção e multa.

Devemos sempre repetir à sociedade em geral, quantas vezes forem necessárias, que as chamadas prerrogativas profissionais da advocacia nada mais são que o conjunto de meios para defender os cidadãos em juízo e fora dele; na Polícia ou no Ministério Público, por exemplo, não nos olvidando que a Constituição Federal tem seu sustentáculo na dignidade da pessoa humana, no qual se impõe a igualdade de todos e o respeito às leis.

Desta forma, lembremos, o mero acesso para podermos examinar os autos do inquérito ou do processo, o fazermos consulta pessoal e reservada com o preso, além do sigilo profissional, são alguns desses direitos essenciais que, por vezes, nos são negados por mero capricho pelas autoridades públicas e, embora voltados ao advogado, são direitos que beneficiam o cidadão.

Assim, em evidente defesa do Estado Democrático de Direito, nos posicionamos contra os abusos que são escondidos na independência da função de entes públicos que pensam que, com a aprovação e atualização desta Lei, esta poderia fragilizar suas atividades e comprometer sua independência. Ledo engano.

Portanto, para nós advogados militantes na área penal, temos que essa importante atualização legislativa, sem vetos, somente trará um grande avanço para efetivamente restar demonstrado à toda nação brasileira, que ninguém está acima da lei e do respeito à Constituição de nosso país.

*Marcelo Di Rezende é advogado criminalista, mestre em Direito pela PUC-GO, professor universitário de graduação e pós-graduação. Autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil e membro do Comitê Gestor da Abracrim-GO.