A precedência do Ministério Público

*Juberto Jubé

A autonomia conferida ao Ministério Público pela constituição pátria não encontra precedentes, por exemplo, em países do primeiro mundo como Estados Unidos, França e Itália.

Nos Estados Unidos, o Procurador Geral do MP é exonerável ad nutum, sendo que na França o órgão ministerial compõe a estrutura do Judiciário e está submetido ao controle do Ministério da Justiça. Na Itália, o MP também integra o Judiciário.

A ilustração em voga não visa protestar pela redução da dita autonomia. Contudo, quase todos os que lidam com processos judiciais que têm o MP como parte ou custos legis, em dadas situações, já perceberam os excessos cometidos pelo representante ministerial.

Esses excessos, outrossim, são sentidos pelos gestores públicos cujas ações administrativas, não raro, são objetadas por meio de ações de improbidade manejadas sem a adequada análise do contexto fático-jurídico, ou seja, sem a observância das circunstâncias legais específicas ao caso concreto ou mesmo a partir de idiossincrasias dos membros do Parquet. Excessos estes que transbordam a atuação jurídica do órgão quando ganham as páginas da imprensa ou as mídias sociais antes mesmo do conhecimento do réu ou investigado.

Esse quadro leva os agentes políticos a terem medo de tomar decisão. Passando a valer entre os mesmos a regra de que acerta aquele que não decide.

A qualidade técnica dos promotores e procuradores que compõem o MP, via de regra, é indiscutível. O ingresso no órgão é precedido por um rigorosíssimo concurso público de provas e títulos.

Calha lembrar, entretanto, que o representante do MP não é patrocinador de políticas públicas ou ações administrativas. Não possuindo os promotores e procuradores mandato eletivo para governar os entes estatais, tampouco para elaborar diretrizes governamentais exclusivas do Poder Executivo.

Com efeito, a atuação do Ministério Público deve ter como norte a fiscalização da lei, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127-CF), ainda que para tais fins, quando possível e pertinente, lance mão do expediente de ajustamento de conduta.

Os excessos por ventura promovidos por membros do MP não maculam a instituição, posto cometidos por indivíduos. Não obstante, clamam por controles internos e externos próprios do sistema democrático.

Nesse sentido, grande avanço foi a instalação do Conselho Nacional do Ministério Público. Organismo criado pelo advento da Emenda Constitucional n.45/2004. Ao CNMP cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP, zelando pelo controle e transparência administrativa da instituição e dos seus membros. Enfim, o Conselho tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP.

Com a escolha, afinal, do próximo Procurador-Geral da República, cuja indicação deverá ser escrutinada pelo Senado, abre-se uma nova janela para o MP, de onde aguardamos que bons ventos arejem tão nobre, importante e necessária instituição. Em nome do Estado Democrático de Direito, da Justiça e da sociedade.

*Juberto Jubé é advogado, presidente da Comissão de Processo Legislativo e Políticas Públicas da OAB-GO e presidente do Instituto Goiano de Direito Público (IGDPúblico).