Temporários da UEG dispensados, e agora?

*José Guilherme Vicente Bottazzo e Ademário Neto

Todos já sabiam dos planos do governo do Estado, mas no dia 19 de agosto de 2019 foi estampado na capa jornal impresso de maior circulação da capital que mais de 1.490 servidores temporários (ou seja, 47% da mão de obra da instituição) serão cortados da Universidade Estadual de Goiás – UEG.

A “motivação formal” da medida se dá em razão de uma decisão judicial em uma Ação Civil Pública (0364146.16.2012.8.09.0006) que determinou a regularização do quadro de servidores em razão de descumprimento do princípio do concurso público e das regras para contratação de servidores temporários.

Como se sabe, nos seus 20 anos de história poucos foram os concursos realizados, sendo o último em 2013 (para docentes) e 2014 (assistentes e analistas) – apenas em razão de ordem judicial- sendo que a grande maioria das contratações se deram de forma precária, mediante processos seletivos simplificados. Quase 60% (sessenta por cento) dos servidores hoje são temporários.

Apesar das questões constitucionais envolvidas – e muito caras à sociedade – não se pode fechar os olhos para a situação de centenas de pessoas que dedicaram suas vidas à UEG, desenvolvendo não apenas trabalho, mas uma relação afetiva e preocupadas com o crescimento da instituição.

A essas pessoas, além de salários muito abaixo do que seriam pagos para servidores concursados (por exemplo: um servidor efetivo recebe vencimentos de até R$ 10.800,00 sendo que um trabalhador temporário custa R$ 2.700,00 para o Estado), também são negados os direitos trabalhistas mínimos. Centenas de pessoas serão deixadas – da noite para o dia – sem qualquer amparo econômico.

Isso porque a regra para provimento dos cargos é o concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CF/88 e a exceção é a contratação de servidores temporários para atender excepcional interesse público, artigo 37, IX, da CF/88. A UEG, infelizmente, inverteu o que era regra e o que era exceção. Sendo assim, todos os contratos temporários que não seguiram os parâmetros legais e estejam com prazo de vigência expirados são considerados nulos de pleno direito e serão extintos – negando-lhes direitos trabalhistas mínimos e até verbas rescisórias.

A primeira lista de pessoas que tiveram seus contratos extintos já foi publicada no dia primeiro de agosto desse ano por meio da portaria 905/2019 da instituição. Essa primeira lista alcançou “apenas” 235 pessoas. Portanto, muitas outras serão publicadas em breve.

Essa prática reiterada da UEG, visando diminuir custos, agora vai causar um dano imenso na vida destes servidores que tanto trabalharam e tanto se sacrificaram para lutar contra a precarização do ensino superior.

Porém, esta injusta situação deve ser, em parte, remediada, ou melhor, indenizada. Saírem, após anos de trabalho, sem qualquer recebimento não é apenas imoral, mas absolutamente ilegal!

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu que tanto a admissão de servidores sem concurso público, quanto contratação de trabalhadores temporários realizado em desconformidade com a lei, ensejam direito aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Portanto, todos os trabalhadores temporários que tiverem seus contratos considerados nulos, ou estiverem com prazo de contrato expirado, desligados ou ativos, poderão requerer na justiça o depósito do FGTS do período trabalhado.

Se a ação for proposta até 12 de novembro do ano de 2019 eles poderão pleitear os depósitos dos últimos 30 (trinta) anos, mas se os temporários buscarem o poder judiciário somente após essa data, eles poderão reclamar tão somente os últimos cinco anos!

Isso porque o Supremo Tribunal Federal (ARE 70912), no dia 13 de novembro de 2014, entendeu que a prescrição do FGTS é de apenas cinco anos e não trinta anos – como vinha sendo reiteradamente decidido. Mas como a decisão alterava uma situação jurídica consolidada, o STF modulou os efeitos da decisão, ou seja, entendeu que somente a partir daquela data se aplicaria a prescrição de cinco anos. Desta forma, quem buscasse a justiça para pleitear depósito de FGTS até cinco anos após essa decisão, ainda poderia pleitear os últimos 30 anos de depósito. E essa data está chegando: 12/11/2019.

Essa cobrança do FGTS é feita mediante ação específica, independentemente do contrato temporário estar ativo ou não. Tanto aqueles que foram desligados, quanto aqueles que ainda estão ativos podem ingressar. É uma verdadeira corrida contra o tempo. Quem esperar, poderá receber apenas os últimos cinco anos de depósitos, enquanto quem agir rápido, não perderá um centavo de seu direito!

É parâmetro mínimo de justiça a todos que tanto trabalharam pela construção de uma das maiores riquezas intelectuais do Estado de Goiás pagar-lhes o FGTS que lhes é devido.

E é nesse ponto que o bordão jurídico de que o ‘Direito não socorrem aos que dormem’ mais se adequa à crítica de Geraldo Vandré, quando cantou que “Vem, vamos embora que esperar não é saber, quem sabe faz a hora e não espera acontecer”, pois sem ação não há justiça.

*José Guilherme Vicente Bottazzo é advogado, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.

*Ademário Neto é graduado em Geografia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, pós-graduado em História Cultural pela Universidade Federal de Goiás e bacharel em Direito pela Universo Salgado de Oliveira – atualmente servidor com contrato temporário na Universidade Estadual de Goiás.