O cadastro “não me perturbe” e a quem ele se destina

*Aldemir Pereira Nogueira

Com a criação do cadastro “não me perturbe”, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) busca reduzir a utilização excessiva dos serviços de telemarketing no país, evitando ligações indesejadas e o aborrecimento dos consumidores que não desejam fazer qualquer tipo de contratação de telefonia. O novo regramento segue um desejo internacional, visto não ser um fato isolado, ocorrido apenas no Brasil.

Somente em 17 de julho, primeiro dia de utilização do site, mais de 600 mil pessoas se cadastraram para não serem incomodadas. O número não foi maior em razão apenas da instabilidade do próprio site.

Por meio dessa ferramenta, o consumidor pode deixar de receber ligações, por exemplo, das empresas Vivo, Oi, Claro, Tim, e outras relacionadas, existentes em todo o país. Em caso de descumprimento da nova regra, a multa poderá chegar a até R$50 milhões.

Inicialmente, a Anatel desenvolveu o “não me perturbe” para os serviços de telecomunicações, mas já registrou expressamente o interesse em expandir para as demais áreas que também fazem uso do serviço de telemarketing. É importante, porém, que empresários e consumidores fiquem atentos, pois o cadastro permite o bloqueio de ligações de telemarketing, pelo menos por enquanto, somente de operadoras de telecomunicações.

É por isso que as empresas das demais áreas, que utilizam o serviço de telemarketing, também devem acompanhar esse movimento da Anatel e, ainda, observar  que cada Estado possui sua autonomia para criar suas próprias regras. Portanto, nada impede que os Procons criem cadastros similares nos seus respectivos estados, autorizando que o consumidor deixe de receber ligações de telemarketing de setores indefinidos, punindo quem não observar as eventuais regras.

No Distrito Federal, por exemplo, já existe uma lei que regula o serviço de telemarketing, fixando horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas. Em suma, a legislação local limita as ligações destinadas a ofertas e produtos, permitindo somente de segunda a sexta-feira, das 9 às 20 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas, não podendo haver ligações fora desses horários, nem aos domingos e feriados. Além disso, foi criado o chamado cadastro “me respeite”, que permite o bloqueio de recebimento de ligações e mensagens instantâneas indesejadas, por meio do Procon-DF.

Em Minas Gerais, também há uma lei estadual, desde 2010, a qual criou uma lista pública, com a denominação “lista antimarketing”, para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais. Igualmente, proíbe ofertas comerciais aos domingos e feriados e, durante qualquer dia, das 21 às 8 horas.

Deste modo, percebe-se que o “não me perturbe”, criado pela Anatel, não mudará muito para o Distrito Federal, Minas Gerais e outros estados que eventualmente já possuam regras especificas sobre o assunto. No caso, a lei local poderá, inclusive, ser mais rígida do que a imposta pela agência, a exemplo da legislação do Distrito Federal e Minas Gerais, que além de criarem o cadastro para impedir as ligações, também estabeleceram limite de horários e dias.

Assim, deve ser observado que as referidas normas já estão em vigor, e não há registros de que tenha sido concedido um prazo para a adaptação. Portanto, não só as empresas de telecomunicações, mas outras que façam uso do telemarketing, devem atentar-se para eventual regramento criado pelos respectivos órgãos fiscalizadores locais, uma vez que, reclamações registradas poderão ocasionar a expedição de autos de infração e aplicação de elevadas multas, conforme já determinado pela Anatel para as empresas de telecomunicações.

*Aldemir Pereira Nogueira é coordenador das áreas Cível e de Relações do Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados