Simples Nacional tem imunidade tributária

*Taynara Carvalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente deu a palavra final quanto à imunidade tributária nas receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados para as empresas optantes do Simples Nacional, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). A resolução dá provimento parcial a um Recurso Extraordinário movido por uma empresa de pisos de madeira optante pelo Simples Nacional, que argumentava inconstitucionalidade na tributação sobre a exportação de seu produto. A decisão do caso particular terá repercussão geral e atingirá efeitos retroativos até o ano de 2006, já que no período posterior a Lei Complementar 123/2006 estabeleceu expressamente a imunidade tributária em questão.

As chamadas imunidades tributárias foram criadas pelo legislador constitucional visando uma intervenção tributária da União para garantir direitos sociais e econômicos fundamentais, criando diferenças tributárias específicas para garantir certos direitos e que visam de um modo geral um desenvolvimento econômico mais igualitário. É o caso, por exemplo, de livros, periódicos e jornais que gozam dessa imunidade incentivando o acesso à cultura e à informação, direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal. As imunidades tributárias econômicas visam, por sua vez, diminuir a desigualdade concorrencial entre grandes e pequenas empresas, permitindo o desenvolvimento dessas últimas no quadro geral da concorrência de mercado. O Simples Nacional já, é ele próprio, uma legislação específica que garante essa imunidade tributária constitucional.

No julgamento, o ministro relator do caso, Marco Aurélio Melo, foi voto vencido, mas não por desconhecer a imunidade tributária, mas porque dava provisão total ao recurso, sem fazer exceção ao CSLL e ao PIS. Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento ao recurso, que entende que as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. Mas, entendeu ainda que os dispositivos constitucionais em questão não podem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação, daí o motivo da exclusão do CSLL e PIS.

O provimento do recurso certamente será muito bem recebido entre as empresas do Simples Nacional e representa uma importante conquista para o setor.

*Taynara Carvalho é advogada especialista em Direito Tributário