*Samarah Gonçalves da Cruz
Muito têm se falado acerca das alterações promovidas pela MP 889/2019, que, além de ampliar o rol de possibilidades de movimentação das contas do Programa Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituiu a modalidade de saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como proferiu outras providências.
O FGTS, na condição de fundo em que o empregador, contratante pelo regime celetista, deve, em caráter compulsório, depositar 8% (oito por cento) do salário mensal em favor de cada empregado, foi instituído para funcionar como uma proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa. Isso porque, quando da dispensa, o empregado poderá levantar a quantia neste depositada, já que o saque por outras razões é resguardado a condições especiais, previstas em lei, tais como: compra da casa própria, doença grave e aposentadoria.
Diante de uma nova política de governo, o presidente Jair Bolsonaro, junto ao ministro Paulo Guedes, decidiu liberar parte do FGTS com claro fim de movimentar a economia brasileira, estimulando os brasileiros a consumirem mais, com, é claro, maior quantia de dinheiro em mãos.
O plano traçado por estes, nesse esteio, se dividiu em duas frentes, quais sejam, a liberação de recursos do FGTS agora e a mudança na forma dos saques do FGTS a partir do ano de 2020.
Como amplamente anunciado pela mídia, a liberação agora será limitada a saques de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada conta ativa (de trabalho atual) e inativa (empregos antigos) do trabalhador, o que se difere do saque futuro, chamado de saque-aniversário.
Cada trabalhador poderá optar pela modalidade de saque a ser adotada, sendo que, na regra atual, o FGTS será sacado em caso de dispensa e, na nova, poderá o trabalhador optar pelo referido saque-aniversário.
VALOR DO SALDO | ALÍQUOTA (%) | PARCELA ADICIONAL FIXA | SAQUE TOTAL NO PISO DA FAIXA | SAQUE TOTAL NO TOPO DA FAIXA |
Até R$ 500,00
| 50% | 0 | – | R$ 250 |
De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 | 40% | R$ 50 | R$ 250 | R$ 450 |
De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 | 30% | R$ 150 | R$ 450 | R$ 1.650 |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 20% | R$ 650 | R$ 1.650 | R$ 2.650 |
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 | 15% | R$ 1.150 | R$ 2.650 | R$ 3.400 |
De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 | 10% | R$ 1.900 | R$ 3.400 | R$ 3.900 |
Acima de R$ 20.000,01 | 5% | R$ 2.900 | R$ 3.900 | Ilimitado |
Caso o empregado opte pela nova regra, este poderá, todo ano, retirar uma parcela de dinheiro do fundo, sendo que o teto desta quantia será calculado a partir de um percentual sobre o volume de dinheiro em conta (de 5% a 50%), acrescido de um valor fixo em reais por faixa de saldo. A saber: a título exemplificativo, um trabalhador que possui R$ 1.400,00 em saldo, terá aplicada alíquota de 30%, com parcela adicional de R$ 150,00, de tal sorte que o valor a ser liberado será de R$ 585,00.
O lado negativo da referida modalidade de saque-aniversário, ressalta-se, é que, quando da dispensa do empregado, este não terá a liberação total do saldo do FGTS, mas apenas a indenização de 40% que segue inalterada. É dizer: se o empregado for dispensado, este só receberá a indenização e continuará sacando todo ano, conforme faixa e calendário do saque-aniversário.
Vale lembrar que a indenização, em caso de dispensa sem justa causa, incidirá sobre o saldo de FGTS total depositado ao longo do vínculo empregatício, não se limitando ao cálculo sobre o valor existente na conta do trabalhador quando da dispensa.
E, ainda, a referida regra valerá para todas as contas, ativas e inativas, de tal sorte que o empregado optante do saque-aniversário deve ter plena consciência da impossibilidade de saque de nenhuma quantia posterior, mesmo que de uma conta inativa, quando da dispensa.
Dessa forma, embora, aparentemente, seja uma ótima opção a escolha pelo saque-aniversário, esta deve ser feita de forma consciente e pensada a longo prazo, de forma que apenas o planejamento financeiro pessoal de cada um poderá indicar a melhor opção a ser adotada.
*Samarah Gonçalves da Cruz é advogada associada ao escritório WBO Advocacia, especialista em Direito e Processo do Trabalho, diretora da Comissão de Estudos da Advocacia Obreira da Agatra.