Quem detém a posse do imóvel deve ser indenizado em caso de desapropriação?

*Murilo Sousa

A desapropriação, instituto direito público, materializa a transferência compulsória da propriedade do particular para o Poder Público, por critérios de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento da indenização prévia, justa e em dinheiro.

A indenização, em regra, deve ser paga a quem figura como proprietário na certidão de matrícula do imóvel, com o registro devidamente formalizado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei nº 6.015/73.

Muitas vezes, contudo, terceiros passam a exercer a posse do imóvel após adquiri-lo do proprietário, por exemplo, por meio de contrato ou escritura pública de compra e venda não levados a registro. No cenário exposto, caso o imóvel seja desapropriado, surge a indagação: Possui o detentor da posse direito a ser indenizado pela desapropriação?

A posse, que atribui ao possuidor algum dos poderes inerentes à propriedade, é um fato que merece proteção jurídica, nos termos do artigo 1.196, do Código Civil. Tanto o artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365/61, quanto o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, determinam como será realizado o pagamento em caso de desapropriação (prévio, justo e em dinheiro), mas não determinam a quem será feito, cujos referidos artigos não limitam o pagamento exclusivamente ao proprietário.

Por essas razões, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ancorada em inúmeros outros precedentes, já definiu que “o expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização”. (STJ – AgRg no AI: 1.261.328/BA. Relator: Min. Luiz Fux. DJe: 22/04/2010).

Embora a própria lei de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41), em seu artigo 34, disponha que o “levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade […]”, tal fato não impede o pagamento de indenização ao possuidor, até porque “a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo”, conforme decisão também proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 769.731/PR. Relator: Min. Luiz Fux, DJe: 31/05/2007).

Recentemente, em desapropriação realizada para expansão de rodovia na BR-376, na altura do município de Tijucas do Sul – PR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Curitiba – PR, reconheceu a possibilidade de indenizar o possuidor de imóvel desapropriado cujo imóvel sequer possuía matrícula no cartório de registro de imóveis (TRF4 – Apelação Cível: 5057621-76.2014.4.04.7000. Relator: Des. Alcides Vettorazzi. Julgamento: 30/01/2019).

Tratando-se de bem jurídico e, como qualquer outro bem, merece a tutela jurídica e estatal, o exercício da posse, desde que efetivamente comprovada, torna legítimo o possuidor a receber indenização decorrente de desapropriação.

*Murilo Sousa é advogado especialista em desapropriações. www.sousaadv.com.br