Os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, os seus avanços e desafios

*Mauro Sérgio Mota de Souza

Esse ano, o Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos de história, sendo considerado uma das legislações mais perfeitas do mundo.

De fato, temos muito a comemorar, pois foram vários os avanços e as mudanças de paradigmas que a legislação trouxe, exigindo do mercado de consumo, mudança nas práticas comerciais.

Após quase três décadas de existência, o nosso Código de Defesa do Consumidor continua sendo uma legislação moderna, ostensiva e para a proteção e equilíbrio das relações de consumo.

Observando o consumidor como parte mais frágil, fazendo com isso que houvesse equilíbrio nas demandas consumeristas.

O nosso código advém da “Pós modernidade jurídica”, quando houve um rompimento de valores e normas contemporâneas em todo o mundo com um foco mais especifico na sociedade.

Com origem constitucional e dentro das especialidades do Direito, o Código de Defesa do Consumidor nasce como um grito de liberdade, de rompimento de práticas abusivas e situações vexatórias que o consumidor era obrigado a submeter-se por não ter uma legislação forte, eficaz e que o protegia de fato, não de forma genérica como contempla o Código Civil Brasileiro.

Numa sociedade totalmente capitalista, o regramento consumerista impactou e ainda impacta toda vez que surge uma alteração no seu texto, sempre no ensejo de trazer amplitude de proteção à coletividade de consumidores.

Mudanças como, inversão ao ônus da prova, direito à informação, restituição em dobro, garantia, direito ao arrependimento, anulação de cláusulas abusivas, responsabilidade solidária.

Hoje o consumidor está mais informando, tendo conhecimento de seus direitos e deveres na seara das relações de consumo.

E aqui é muito importante ressaltar a importância de instituições que desdobram para que isso aconteça como os Procons, as curadorias do consumidor do Ministério Público, as Defensorias Públicas todos órgãos públicos que se destinam a fazerem a defesa do consumidor, trazendo equilíbrio nas demandas consumeristas.

Sempre com o objetivo de buscar o respeito à dignidade, saúde e segurança do cidadão, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida, o CDC trouxe várias benesses, uma delas é o equilíbrio nas relações de consumo estabelecida no reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. A obrigatoriedade que o fornecedor tem de fornecer informações claras, precisas e ostensivas; é um dos grandes conceitos implementado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com o avanço do comercio eletrônico, ficou evidente que a norma consumerista necessitava de mudanças para abranger um comércio que está crescendo muito e que na época da sua promulgação sequer existia, que são as compras virtuais, através de sites, plataformas digitais, redes sociais e etc.

A lei do e-commerce – decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013, que passou a vigorar dia 15 de maio de 2013, impôs as empresas virtuais a se adaptarem aos direitos do consumidor. Entre as práticas do e-commerce, a lei exige clareza de informações do produto e obrigatoriedade de divulgação de informações como telefone no topo e/ou no rodapé da loja e CPF/CNPJ no rodapé ou área lateral da loja.

O aniversário de 30 anos do CDC se dá em meio a uma das maiores crises em saúde pública que a humanidade já viveu, a pandemia do Novo Coronas Vírus (Covid 19).

Desde o início de março de 2020, o mundo se viu tomado por uma crise que afetou vários setores da sociedade, a chamada Pandemia da Covid 19, que surgiu na China e ganhou o mundo com uma rapidez e impactos devastadores, para o sistema de saúde, economia, política e segurança de vários continentes e países.

Com a crise, várias medidas começaram a serem tomadas visando prevenir e retardar o avanço da pandemia e também minimizar os impactos que vieram com ela. Políticas públicas foram implantadas pelos governantes através de decretos, medidas provisórias, projeto de leis e protocolos de medidas emergenciais em saúde pública. O principal deles foi a edição do decreto n° 6 de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em saúde no âmbito Federal.

Vários ramos do Direito sofreram impactos, dentre eles o Direito do Trabalho com a edição da Medida Provisória 936 que se converteu na Lei 14.020 de 6 de julho de 2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, no Direito Administrativo com a medida Provisória 966/2020 que trata da Responsabilidade Administrativas dos Agentes Públicos, no Direito do Consumidor, tivemos as Medidas Provisórias, 925 que tratou do reembolso das passagens aéreas, a 933 sobre ajuste de preços de medicamentos, e a 948 que regulamentou o cancelamento de eventos e o setor do turismo. Tivemos também a edição da lei 14.010/2020 que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado.

Tudo isso pode exigir da legislação consumerista mudanças significativas para a nova realidade em que a sociedade vive. O direito se move assim, se adaptando à evolução da vida em sociedade.

Para os próximos anos já existem pautas que deverão ser abordadas, com o objetivo de atualizar o regramento, tais como o comercio eletrônico e o superendividamento do consumidor.

Situações essas que já carecem de serem enfrentadas pelo legislador há algum tempo.

No mais, o que precisamos é de políticas públicas eficazes para difusão do direito do consumidor, da educação para o consumo, educação financeira etc.

Eu tenho dito nos últimos que “O consumidor bem-educado pode exercer melhor os seus direitos, haja vista que a educação, além de empoderar o consumidor, garante a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

Esse deve ser o nosso grande desafio para os próximos 30 anos na defesa dos consumidores brasileiros.

A informação é sempre o melhor meio de defesa para que o consumidor não seja enganado ou onerado na relação de consumo.

*Mauro Sérgio Mota de Souza é Advogado, especialista em Direito do Consumidor, Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO, e Diretor Executivo do Procon de Jataí – Goiás.

REFERÊNCIAS

Balzan de Almeida, Fabricio. Direito do consumidor esquematizado / Fabricio Balzan de Almeida; coordenação de Pedro Lenza. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado).

Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neve. – 7 ed. – [2.Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.