OAB Digital e advocacia jovem: marketing jurídico, tecnologia, publicidade e propaganda

*Pedro Paulo de Medeiros

Está em tramitação no Conselho Federal da OAB a proposta de Novo Provimento da OAB sobre o Marketing Jurídico, que altera o Provimento 94/2000 e que visa adequar o cenário da vida real aos limites previstos nas normas internas da OAB. A matéria é de muita relevância, uma vez que mais da metade da advocacia brasileira tem menos de dez anos de inscrição na OAB e depende da tecnologia para iniciar a carreira profissional, especialmente em tempos de pandemia, quando o contato pessoal se tornou tão incomum.

Uma das mudanças propostas é a redução das restrições para publicidade nas redes sociais e o uso de “Google ads”, ferramenta de anúncios da plataforma de busca. O texto também autoriza o impulsionamento e patrocínio de postagens, desde que sem oferta de serviços.

A proposta também permite que advogados façam “lives” nas redes sociais e vídeos no YouTube, além de usar ferramentas tecnológicas. Ainda, o projeto estabelece maior flexibilidade quando se tratar de divulgação de conteúdos jurídicos e técnicos.

Alguns novos conceitos estão presentes nessa proposta, que ainda será apreciada pelo Conselho Federal da OAB: publicidade ativa (indica a divulgação a um público indeterminado e que não buscava aquelas informações), publicidade passiva (define o que é destinado a um público que buscou de alguma maneira aquela informação), captação indevida de clientela (é aquela que de maneira ativa se destina a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio), e mercantilização (foi descrita como a utilização do marketing jurídico de maneira a suprimir a imagem, o poder decisório e a responsabilidade do advogado atribuindo caráter meramente mercantil aos serviços jurídicos).

Apesar de os termos publicidade e propaganda serem considerados como sinônimos aqui no Brasil, eles possuem definições bem distintas e definir tal distinção poderá auxiliar muito no entendimento do que pode e do que não pode ser feito no “marketing” para o negócio jurídico brasileiro.

Como o Código de Ética e Disciplina da OAB atual – o qual tive a oportunidade de atualizar quando exerci o honrado mandado de Conselheiro Federal da OAB, e então inserir previsão de uso de algumas ferramentas digitais como meios de divulgação – diz que “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”, já devemos eliminar tudo o que é propaganda e nos atermos somente ao que for publicidade.

Enquanto a propaganda visa induzir que os interlocutores consumam sua ideia, produto ou serviço, a publicidade não tem o intuito da indução, mas somente de tornar algo público, tal qual o princípio da publicidade do art. 37 da Constituição Federal, que nós advogados estamos acostumados a interpretar. O art. 41 do Código de Ética traz a vedação explícita à propaganda indutiva.

Essa distinção talvez facilite uma maior compreensão do que pode ou não ser possível viabilizar nos meios de comunicação. Também importante definir como a mensagem será classificada. Por exemplo, quando um escritório divulga em uma revista ou jornal os serviços prestados, endereço, meios para contato e horário de funcionamento, ele está fazendo um anúncio, contudo não há “ponto de vendas ou atração de clientes” e sim uma maneira de manter a marca na lembrança e o serviço à disposição.”

É importante se considerar que o projeto em referência está seguindo a linha da separação dos conceitos publicidade x propaganda e que ela nos ajuda, seja como profissionais de marketing, advogadas e advogados ou OAB, a compreender o que se quer dizer com captação indevida de clientela.

É necessária a inclusão do conceito de propaganda para facilitar o entendimento do que seria a “captação indevida de cliente” e até mesmo a “mercantilização”. A intenção deste breve texto é refletir sobre pontos que geram discussões e polêmicas, a fim de que o Novo Provimento possa cumprir seu papel e que o marketing jurídico possa ser praticado em sua amplitude sem medo e sem insegurança, por isso se esperam definições claras sobre esses institutos e limites.

*Pedro Paulo de Medeiros é advogado criminalista, ex-conselheiro federal da OAB-GO e pré-candidato à presidência da seccional nas eleições de novembro de 2021