*Laís Menezes Garcia
São considerados bancários os empregados em bancos e instituições financeiras. Equiparam-se aos bancários, para fins trabalhistas, os que trabalham em empresas de crédito, financiamento ou investimento.
Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, exceto aos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
A jornada reduzida dos bancários em relação a regra geral estabelecida na CLT (8 horas diárias e 44 horas semanais) não se trata de um privilégio, pois a função de bancário implica em enorme desgaste psíquico.
A duração normal do trabalho estabelecida para bancários ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
Em contraposição, existem muitos bancos que não cumprem a jornada legal dos bancários, o que leva o empregado a pleitear judicialmente as horas trabalhadas além da 6ª hora diária e 30ª semanal.
Ressalta-se que regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias, cabendo à direção de cada banco organizar a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
Os bancários podem, excepcionalmente, realizar até 2 (duas) horas extras diárias, de modo a não exceder 40 (quarenta) horas semanais, tendo nesses casos o direito a usufruir de uma hora de intervalo para repouso e alimentação e recebimento de horas extras.
Os empregados que exercem cargos de confiança, ou seja, funções de direção, gerência, fiscalização e chefia, por exemplo, não possuem fiscalização de sua jornada, de modo que não estão sujeitos a regra da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta semanais), desde que o valor do salário destes não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Com isso, alguns bancos, na tentativa de burlar a CLT, tem registrado bancários em funções técnicas como cargos de confiança. No entanto, no caso de ação judicial trabalhista, é necessário que os Bancos comprovem que a função desempenhada pelo bancário era realmente de confiança, caso contrário, as horas excedentes terão que ser pagas como horas extras.
É importante a compreensão de que as jornadas de trabalho são fixadas visando a proteção à saúde e segurança do trabalhador, de modo que o desrespeito a legislação, além de provocar a condenação das horas extras, pode ocasionar reparação por danos morais e materiais ao empregado que ficou sujeito a exaustivas horas de trabalho, tendo ou podendo vir a ter consequências em sua saúde física e mental.
*Laís Menezes Garcia é advogada trabalhista.