O Caso Lázaro Barbosa x Os direitos de personalidade e imagem do morto

*José Gabriel Tavares Cardoso

Conforme amplamente divulgado em vários veículos de imprensa, na manhã da última segunda-feira (28), Lázaro Barbosa, de 32 anos, foi morto em um confronto com a PM em Águas Lindas de Goiás, após uma caçada que perdurou 20 dias seguidos. E moveu mais de 270 policiais de uma força-tarefa, em busca do suspeito de cometer uma chacina e vários outros crimes no Distrito Federal e entorno.

Tão cedo veio a notícia do fim da caçada ao suspeito, logo começaram a circular em diversas redes e mídias sociais vídeos e fotos expondo o corpo de Lázaro Barbosa após a sua morte e captura. Foi apenas questão de tempo até que uma espécie de divulgação em massa ocorresse e as imagens fossem compartilhadas e facilmente encontradas em aplicativos de mensagens, internet e demais redes sociais.

Sobre o caso, é possível conceber certa semelhança com a divulgação volumosa de vídeos e fotos do cantor Cristiano Araújo, em 2015. O sertanejo morreu após acidente automobilístico na rodovia BR-153.

No caso Lázaro Barbosa, tal qual como ocorreu com o famoso cantor, vislumbrou-se, em um primeiro momento, inegável violação aos direitos da personalidade e de imagem do morto no momento em que foram divulgados fotos e vídeos que expõem um conteúdo que ultrapassa o caráter informativo e acaba se tornando um verdadeiro caso de abuso do direito de informar.

Quando situações desse tipo se desenvolvem é comum ver muitos veículos de informação (e até mesmo pessoas sem nenhum vínculo direto com a imprensa) sustentarem o direito à informação e até mesmo à liberdade de expressão, bem como outros consectários protegidos pela Constituição. Ocorre que muitas vezes se ignora o fato de que muitas empresas jornalísticas agem por manifesto interesse econômico, ferindo direitos fundamentais tutelados no nosso ordenamento jurídico ao reproduzirem conteúdos que maculam contra a imagem e personalidade do morto.

No caso Lázaro Barbosa, têm-se que grande parte do conteúdo das fotos e vídeos simplesmente não podem ser consideradas necessários para uma manutenção da ordem pública, ocasião onde esta exposição e utilização da imagem, do outrora foragido, não só caracteriza um atentado direto à sua honra (assegurada por força da Constituição Federal), mas também a comandos legais de extrema relevância.

É preciso conceber que os direitos da personalidade possuem proteção robusta no nosso ordenamento jurídico, e na maioria dos casos são direitos considerados intransmissíveis e irrenunciáveis, ressalvados os casos de exceções já tratados e previstos na jurisprudência e na doutrina.

Nesse sentido, é válido mencionar a edição da Súmula 403 pelo STJ, que aduz que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Por óbvio, é plausível que tal comando também seja aplicado em relação ao morto, onde, neste caso, a legitimidade para ingressar com eventual ação perante o Judiciário caberá aos lesados indiretos ( ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau).
Ademais, assevera a doutrina que “nos casos de lesão aos direitos da personalidade do morto, estão presentes danos diretos – aos familiares – e também danos indiretos ou em ricochete, que atingem o morto e repercutem naqueles que a lei considera legitimados”.

Menciona-se ainda o fato de que a doutrina brasileira é quase uníssona em afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988) é o sustentáculo de proteção das pessoas falecidas.

Em casos como o de Lázaro, onde há grande repercussão e comoção nacional, com ampla cobertura jornalística, vale dizer que o princípio da liberdade de expressão, comunicação e manifestação, que sustenta toda a veiculação de notícias, não pode ser considerado como absoluto, devendo ser analisada a conduta de forma mais apurada.

Para melhor exemplificar, mais uma vez menciono o caso do cantor Cristiano Araújo, onde entendeu o Poder Judiciário, ao julgar a ação de obrigação de fazer com tutela de urgência movida pelo pai do artista, que a propagação de conteúdo que expunha a imagem de pessoa inicialmente sendo socorrida e posteriormente o seu cadáver era desnecessária e ofendia, de maneira contundente, direito subjetivo tanto do autor quanto do seu falecido filho.

Na decisão, a MM Juíza de Direito Patrícia Dias Bretas, da 15ª Vara Cível e Ambiental, ao julgar o caso, asseverou que “o abalo moral do autor (…) é plenamente presumível, circunstância que autoriza a imposição de exclusão das fotos e vídeos divulgados (…).”, e que “a exclusão de acesso ao conteúdo indicado não caracterizaria violação ao princípio da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, posto que na ponderação de eventual prejuízo alegado pelos autores ou propagadores daquelas imagens, prevaleceria a necessidade de proteção à imagem e moral da pessoa envolvida na informação compartilhada”.

Desta feita, ainda que a repercussão e comoção nacional no caso Lázaro Barbosa tenham proporções consideráveis, prevalece o entendimento, já pacificado, de que o direito de imagem nos meios digitais deve ser analisado à luz do princípio da liberdade de expressão, com a análise de que em algumas circunstâncias será impositiva a intervenção judicial para cessar a transmissão/propagação de casos onde houver a violação e lesão a imagem e a moral do morto e de toda a sua família.

*José Gabriel Tavares Cardoso é advogado integrante da Goulart Advocacia, especialista em Direito Público e pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil, membro-fundador do Amigos da Ordem. Instagram: @zgabriell e e-mail: josegabriel@goulartadvocacia.com