O artigo 139 do NCPC/2015

João Ricardo S. Junqueira

Muito tem se discutido ainda acerca das inovações trazidas pelo CPC/15, no que tange principalmente aos poderes incumbidos aos juízes por força do artigo 139 do novo Código de Processo Civil. Alguns desses poderes já estavam previstos no CPC/73, nos artigos 125 e seus 4 incisos (que correspondem atualmente aos incisos I, II, III e V do artigo 139) e 342 (correspondente ao inciso VIII do artigo 139).

Novidades então em relação ao antigo CPC/73, seriam os incisos IV, VI, VII e IX do aludido artigo 139 da atual codificação, a qual abordaremos brevemente a partir de agora.

O inciso IV do artigo 139 tutela ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Em relação ao CPC/73 o que se inova agora é o fato do juiz poder se utilizar de meios atípicos para garantir o cumprimento das decisões de cunho pecuniário, além da já conhecida multa de 10%. Dentre essas medidas atípicas de que o juiz dispõe para impelir o cumprimento das obrigações pecuniárias advindas das decisões judiciais, a que mais se destaca é a astreinte, ou seja, a multa diária pelo não cumprimento da decisão, tornando o inadimplemento da obrigação um prejuízo ainda maior para a parte condenada.

No inciso VI do artigo 139 está previsto que o magistrado pode “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. O primeiro ponto dessa inovação é o fato de que o juiz pode dilatar prazos processuais para atender à realidade do caso concreto, em casos em que o prazo determinado por lei seja insuficiente para a realização de determinado ato. O segundo ponto seria a possibilidade de o magistrado inverter a ordem dos atos probatórios do processo, ou seja, se ele entender que determinado ato será mais eficiente se realizado antes de outro, dentro dos limites estabelecidos, ele poderá autorizar essa flexibilização procedimental, em observância aos princípios da isonomia e da eficiência.

Poder “exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais” é mais uma novidade atribuída ao magistrado por força do inciso VII do artigo 139. Vale aqui lembrar que o poder de polícia é uma prerrogativa da Administração Pública, que visa atender aos seus interesses, restringindo e condicionando o exercício de direitos do cidadão. No caso do magistrado, processualmente cabe a ele a função de restringir e condicionar direitos e atividades privadas visando assegurar interesses gerais coletivos e a promoção dos direitos fundamentais.

Por fim, temos o inciso IX do artigo 139 que assegura ao magistrado o direito de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Esse poder dado ao juiz viabiliza a concretização do princípio da primazia da resolução do mérito, fazendo com que o magistrado cumpra com seu dever de cooperar com as partes para sanar os vícios processuais que possam ser obstáculo à resolução do mérito ou a consecução da atividade satisfativa do direito.

Ao analisarmos esses aspectos relativos ao artigo 139, podemos crer que realmente o Novo Código de Processo Civil ampliou muito os poderes dos magistrados. Entretanto, não podemos dizer que tais poderes vieram a prejudicar a atividade dos advogados ou mesmo que tenham sido inseridos na nova codificação com o objetivo de facilitar o trabalho de juízes e promotores. Tais inovações vieram a beneficiar os jurisdicionados, aqueles à que o sistema processual deve de fato atender.

Devemos lembrar que todos nós somos jurisdicionados, e em um Estado Democrático de Direito, o processo civil deve ser construído diariamente em nossos tribunais para atender aos anseios de todos que buscam um processo cooperativo, com observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, atuando com boa-fé e sendo tratados de forma isonômica, dentro dos nossos ideais constitucionais.

*João Ricardo S. Junqueira, é advogado especialista em Direito Empresarial, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil, Professor Universitário e Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO.