Novos prazos e formas para se realizar prestação de contas

*Danúbio Remy

As prestações de contas parciais são apresentadas duas vezes, em prazo fixado por resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo geralmente o período do final de julho ao início de agosto, para a primeira prestação, e o período do final de agosto e início de setembro para a segunda.

Já a prestação de contas final deve ser feita até o trigésimo dia posterior às eleições, para todos os candidatos que não concorrerem ao segundo turno e para os partidos políticos, incluídas as contas dos respectivos comitês financeiros. Havendo segundo turno, as contas referentes aos dois turnos deverão ser prestadas até o trigésimo dia posterior a sua realização.

Após o prazo para a prestação de contas final, quem não o tiver feito será notificado, em até cinco dias, para prestá-la em até 72 horas, sob pena de ter as contas julgadas como não prestadas. Os candidatos, enquanto permanecerem omissos, mesmo após eleitos, não poderão ser diplomados. (Fonte site do TSE: http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/contas-eleitorais/prestacao-de-contas-eleitorais)

A Lei das Eleições (9.504/1997) em seu artigo 28, § 8º  rege que os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Desde as últimas eleições, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

O artigo 31 traz cláusula que, se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios.

O Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE – se adaptou para a juntada de documentos obrigatórios dos recursos do Fundo Especial de Campanha, como a juntada de orçamentos, notas fiscais, recibos e notas explicativas.

Aos contadores, importante recomendação é que por mais que os gastos com advogados e profissional contábil não comprometam o limite de gastos de campanha, constituem gastos obrigatórios e não podem ser omitidos na prestação de contas parcial, pois as atividades essencialmente iniciam com registro de candidatura e cadastro do módulo SPCE.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Público e Eleitoral.