Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real: como fazer recuperação tributária?

*Frederico Amaral

A área tributária oferece excelentes oportunidades para os profissionais que nela atuam, por dois motivos: o primeiro é que as empresas cometem, rotineiramente, inúmeros equívocos e falhas no cálculo dos impostos e contribuições, deixam de usufruir de benefícios fiscais e nem sempre optam pelo regime tributário mais vantajoso. O segundo motivo é que existem muitas normas que podem ser questionadas judicialmente por ferirem princípios legais e constitucionais.

Não interessa o porte da empresa ou o regime de tributação adotado. A grande maioria das pessoas jurídicas, sejam elas optantes pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, cometem falhas fiscais e tributárias, e o motivo é óbvio: existem no Brasil milhares de normas, que sofrem alterações a todo momento – como se não bastasse ser difícil conhecer todas as regras, manter-se atualizado é uma missão hercúlea.

Agravando ainda mais essa situação, há dezenas de obrigações acessórias, com alto nível de complexidade, que precisam ser geradas periodicamente – fato que consome o tempo dos profissionais contábeis e fiscais, dificultando ainda mais o estudo das normas tributárias e de suas alterações. Conclusão: nesse ambiente hostil, é quase impossível não cometer erros.

Como consequência, os tributaristas têm aí um campo fértil para atuar: se as empresas vêm recolhendo tributos abaixo do devido, os serviços de administração de passivos tributários são altamente necessários. Por outro lado, se estão recolhendo tributos de forma indevida ou a maior (situação mais comum do que se pensa), é preciso corrigir procedimentos para reduzir a carga tributária e, ato contínuo, adotar as providências necessárias para recuperar tudo aquilo que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

Como exemplo clássico desse serviço de revisão fiscal e recuperação de créditos tributários, podemos citar as empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem mais tributos do que deveriam porque não realizam a segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS e da COFINS. Com efeito, no regime Monofásico e ST do PIS e da COFINS, o Fisco exige do fabricante/produtor ou importador os montantes correspondentes na própria origem, de modo que os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o recolhimento dos tributos, pois tal operação já foi feita antecipadamente.

O correto seria que as empresas do Simples Nacional identificassem quais receitas têm tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS e realizassem a segregação na apuração do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), distinguindo-as em campos próprios, de forma a evitar que seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas na origem. Entretanto, grande parte dos contribuintes preenchem de forma indevida as informações no PGDAS, resultando em pagamento a maior.

Outra oportunidade de economia tributária e recuperação de créditos que pode ser implementada na esfera administrativa é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicável para as empresas que adotam o regime do Lucro Presumido ou Real. De fato, em 13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (tema nº 69 de Repercussão Geral), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ficou decido que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, e o valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal de venda, e não o valor do ICMS efetivamente pago, conforme defendia a Fazenda Nacional. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar a partir de 16/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15/03/2017.

Após a decisão do STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do DESPACHO Nº 246 – PGFN-ME, aprovou o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que orientou que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte, deve ser garantido o direito de reaver, na seara administrativa, os valores que foram recolhidos indevidamente. Por fim, em 18/06/2021, a Receita Federal do Brasil disponibilizou a versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, trazendo nas seções 11 e 12 do Capítulo I as orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e detalhando os ajustes a serem realizados na EFD Contribuições (arquivos originais ou retificadores), caso os ajustes de base de cálculo não tenham sido efetuados diretamente nos documentos fiscais.

Além das possibilidades acima, o profissional tributário pode pleitear, tanto para empresas optantes pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real, a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária dos cigarros, uma vez que a base de cálculo efetiva das operações é sempre inferior à presumida. Pode também questionar judicialmente, para os optantes pelo Lucro Presumido ou Real, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, a CPP recolhida indevidamente sobre verbas de natureza indenizatória e a limitação da base de cálculo das Contribuições de Terceiros em 20 (vinte) salários-mínimos.

Importante frisar que todo o trabalho parte de um diagnóstico prévio, de uma revisão fiscal na empresa atendida. Nesta revisão vários aspectos são analisados, como a opção tributária mais vantajosa, os procedimentos fiscais, a classificação fiscal de produtos, a existência de eventuais benefícios e os cálculos de impostos e contribuições. A partir daí, é possível detectar falhas e traçar um plano de ação para que a empresa busque a conformidade tributária, reduza sua carga e recupere valores recolhidos indevidamente ou a maior. Como esse é um trabalho minucioso, que envolve muitos dados, é altamente aconselhável que seja feito com o auxílio da tecnologia.

Realizar este levantamento de forma manual é um processo lento, custoso e sujeito a falhas humanas. Atualmente, existem robôs programados para varrer os dados de documentos fiscais e obrigações acessórias, fornecendo rapidamente os elementos necessários para que o profissional tributário possa exercer seu trabalho com eficiência e precisão.

*Frederico Amaral é CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia especializada em auditoria digital.