Mediação empresarial: Uma forte candidata a solução para os conflitos empresariais

advogado leonardo honorato costa 2O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) trouxe à voga os chamados métodos de solução consensual de conflitos, entre os quais a mediação, ao prescrever a realização de audiência de conciliação ou de mediação no início da ampla maioria dos processos (artigo 334) e, principalmente, ao  alça-los entre as chamadas “normas fundamentais do Processo Civil” (artigo 3º, §3º) determinando que sejam “estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

A comunidade jurídica, como era de se esperar, recebeu com bons olhos esse estímulo legislativo, mas é, por outro lado, de se causar surpresa o tratamento que parte dela tem dado ao tema como se a roda fosse, tão somente agora, inventada.

O que o Legislativo fez, em verdade, foi tão somente apostar suas fichas em uma válida tentativa de retirar as vendas que ainda cobrem os olhos desavisados. Como uma mãe que insiste para que seu filho tenha uma alimentação saudável, quer, o Legislativo, que as partes percebam as vantagens de evitar, ao máximo, levar suas contendas ao Judiciário.

Está exatamente aqui a surpresa: as vantagens são tantas, que é de se causar estranheza a necessidade desse “empurrão” (quase um puxão de orelha) para que passemos a nos aproximar dos métodos de solução consensual de conflitos, em especial a mediação.

No que se refere aos litígios empresariais, as vantagens são, diga-se de passagem, ainda maiores. Bastaria mencionar a afamada má avaliação das decisões judiciais em processos de tais natureza para justificar a resistência ao ingresso imediato em uma demanda judicial, sem antes tentar-se um método alternativo. As relações empresariais possuem regras próprias e especificidades sensíveis comparadas às demais. Necessitam, assim, de conhecimento peculiar e especializado, para serem compreendidas. Por não termos, em Goiás, varas ou câmaras especializadas em Direito Empresarial, nosso Judiciário fica debilitado nesse particular, na medida em que os nossos magistrados (fazendo-se ressalva à excelentes exceções que o fazem pelo amor e afinidade à área), talvez até justificadamente, dispendem quase a totalidade de seu tempo para se dedicar ao estudo de ramos do Direito Privado que são mais frequentes em seus sobrecarregados gabinetes.

Mais que isso: a demora na solução judicial de uma demanda não é uma exclusividade das relações empresariais, mas não há como se negar que elas, certamente, são as mais prejudicadas. Já é tarefa demasiadamente árdua manter-se em atividade uma “empresa” que não tenha contendas. O que se dizer, então, de uma “empresa” na qual contendas judiciais insistem em travar importantes setores e bens necessários à atividade econômica?

Em contrassenso a essa realidade, temos, atualmente, em nosso Estado, mediadores com profundo conhecimento do Direito Empresarial e das técnicas de mediação que podem, assim, auxiliar as partes na solução mais justa e equânime possível. Solução essa que contará com a aceitação de ambas as partes, de modo que os empresários não serão submetidos a uma decisão que não lhes atenda aos interesses e que lhes importem ônus insustentável. Solução que acontecerá sem qualquer alarde, não se tornando, em regra, de conhecimento público a que restar decidido e as suas consequências, salvo se isso for de interesse das partes.

Enfim, acredito que, com essas considerações, tenha ficado claro à parte da comunidade jurídica aqui cordialmente criticada de que o Legislador não gritou “Eureca!”, mas sim “Acordem!”. Aguardemos o que nos espera adiante, para ver quem ainda permanecerá dormindo.

*Leonardo Honorato Costa é advogado e sócio do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, Vice Presidente  da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO e Diretor Cultural do Instituto de Direito Societário de Goiás – IDSG.