Judicialização da educação em Goiânia: direito das crianças estudarem próximo de suas moradias

*Pedro Henrique de Aquino Nogueira

O direito à educação infantil necessita e deve ser tratado como prioridade pelo município, aliás essa prioridade está imposta no § 2º do artigo 211 da Constituição Federal de 1988.

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (BRASIL, 1998)

Diariamente, presenciamos em telejornais e diversos outros meios de comunicações sobre a falta de vagas na educação infantil em Goiânia. Em razão disso, são formadas extensas filas de espera na Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Não somente isso, mas, outro problema que sempre agrava é a questão de pais não conseguirem vagas em creches ou pré-escolas perto de suas moradias.

Contudo, o artigo 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura às crianças o “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo- se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”.

Neste sentido, a judicialização da educação infantil no município de Goiânia-GO pauta-se na possibilidade daqueles pais ou família que verem seus filhos privados, parcialmente ou totalmente, do direito ao acesso à educação infantil municipal procurarem as vias judiciais para exigir o cumprimento do dever do Município de ofertar as vagas nas proximidades de suas moradias.

Assim, nessa conjuntura, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás criou a Súmula n° 39 que trata sobre o assunto:

Tanto o mandado de segurança como a ação ordinária são instrumentos hábeis ao exercício do direito fundamental da criança ao atendimento em creche ou pré-escola situada nas proximidades da sua moradia, mantida ou custeada pelos municípios, admitindo-se bloqueio de valores em caso de descumprimento da obrigação (artigo 208, IV da CF e 54, IV do ECA).

Logo, observa-se que a Súmula n° 39 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exige que o município assegure o direito para que as crianças possam ingressar em creches ou pré-escolas próximas de suas casas. Ademais, a Súmula n° 39 expõe que se o município não cumprir esse direito fundamental, o mesmo poderá sofrer sanções como o bloqueio de valores na conta municipal.

Embora o TJGO tenha somente essa súmula no que tange esse assunto, o mesmo egrégio Tribunal possui diversas jurisprudências sobre o assunto, como por exemplo o entendimento abaixo proferido recentemente:

AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CMEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EDUCAÇÃO. ASTREINTES. 1- É direito da criança e dever do Poder Público Municipal, o atendimento em creche ou pré-escola, nos termos dos artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 – Constitui direito líquido e certo da criança o acesso aos Centros Municipais de Educação, independentemente de alegação de inexistência de vaga no estabelecimento próximo à residência do infante. 3 – Não é vedada a fixação de multa como meio coercitivo par cumprimento de obrigação de fazer. 4 – Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): Relator Des(a). Gilberto Marques Filho, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 27/04/2020. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, 2020, online)

A jurisprudência acima deixa claro o direito líquido e certo da criança ter o direito ao acesso aos Centro Municipais de Educação, independentemente da alegação de inexistência de vagas próximo da residência da criança.

Nesse impasse, a judicialização está abrindo um grande sinal de alerta para que o Poder Executivo Municipal, bem como os representantes do poder legislativo municipal possam planejar políticas públicas eficientes para reduzir as extensas filas de espera de vagas na educação infantil do município, pois caso contrário, o judiciário sempre exercerá o seu papel garantindo o direito fundamental à educação infantil.

Portanto, se faz necessário que todos os órgãos públicos atuem em conjunto, sejam eles: Ministério Público de Goiás, Defensoria Pública de Goiás, Conselho Tutelar de Goiânia e Poder Judiciário, entre outros órgãos representativos, para que possam criar mecanismos para exigirem dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal o cumprimento dos direitos ao acesso à educação infantil gratuita e de qualidade.

*Pedro Henrique de Aquino Nogueira  é graduando do curso de Direito na Faculdade Unida de Campinas (FacUnicamps) e inscrito no quadro de estagiários  da OAB/GO n° 28264E. É atualmente Estagiário no Escritório Donilo Bahia Advogados e Estagiário na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg). E-mail: ph_pedro1@hotmail.com.