*Daniela Rodrigues de Castro
O art. 651 da CLT diz que a competência territorial das demandas trabalhistas é determinada pela localidade em que o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Interpretando-se o artigo supra indicado é fácil concluir que o legislador objetivou viabilizar o amplo acesso à Justiça, tendo como premissa que o local da prestação de serviços, na maioria dos casos, corresponde ao domicílio do reclamante, bem como o local onde a reclamada terá meios para defender-se sem que lhe cause infortúnios.
Ocorre que, em muitos casos, o reclamante opta por protocolizar sua ação em local incompetente, muitas vezes em Estados diferentes da prestação de serviços, o que pode gerar muitos prejuízos à parte reclamada.
Entretanto, para que a parte reclamada não sinta-se prejudicada, a legislação prevê uma medida para que o Magistrado, através da intervenção jurisdicional, decida qual juízo será competente para processar e julgar demanda proposta, ponderando-se o amplo acesso à justiça – A Exceção de Incompetência, todavia, a legislação prevê condições para sua apresentação.
A norma trabalhista, com o advento da alteração dada pela Lei 13.467/2017, adverte que a parte reclamada possuí 5 dias para apresentar nos autos a exceção de incompetência territorial, sendo que o prazo para sua protocolização começa a contar da data de recebimento da notificação sobre o processo registrado pelos correios (AR – Aviso de Recebimento), sob pena de preclusão (art. 800 da CLT).
Uma decisão ilustrativa sobre o tema, exarada pelo Ministro Luiz José Dezena Da Silva do Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais), expôs que o prazo estampado no art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que foi proposta a ação.¹
Ainda sobre o tema, a doutrina dos Magistrados Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, leciona² que desde a notificação sem reação, não poderá mais a reclamada, nem sequer na audiência designada, apresentar a exceção de incompetência, prorrogando tacitamente (e irreversivelmente) a competência territorial do juízo onde a reclamação tenha sido ajuizada.
Sendo certo, pois, que tratando-se de competência relativa, a insurgência de forma intempestiva gera a prorrogação da competência do Juízo para a Vara da protocolização da demanda trabalhista, que manterá a direção na realização dos atos processuais.³
À vista do exposto, as reclamadas devem atentar-se às notificações processuais entregues pelos correios, para que seus procuradores possuam tempo hábil de analisar se é caso de suscitar questões excepcionais, sob pena de preclusão temporal e possíveis prejuízos.
*Daniela Rodrigues de Castro é advogada trabalhista, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (Universidade Mackenzie), associada do GMPR Advogados S/S.
¹ Processo TST-CC-10467-93.2019.5.15.0013
² Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n.º 13.467/2017 – São Paulo: Ridell, 2017, pg. 402.
³ Processo 0010308-82.2021.5.18.0083