Da utilização de bafômetro e a segurança na relação de trabalho

*Ernane de Oliveira Nardelli

No final de fevereiro, o Tribunal Superior do Trabalho publicou uma importante decisão quanto a aplicação de teste do bafômetro a funcionários de uma empresa. A segunda Turma entendeu que a aplicação do teste de forma aleatória entre os empregados seria lícita e, por consequência, não passível de qualquer reparação.

A prevenção a acidentes no âmbito das relações de trabalho é um tema recorrente e que merece atenção especial dos empregadores. Segundo levantamento divulgado pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, foram registrados mais de 4 milhões de acidentes de trabalho entre 2012 e 2018.

Segundo o levantamento, apenas em 2017 foram um total de 895.770 acidentes registrados. Ainda segundo a associação, teriam sido gastos cerca de 28,7 bilhões de reais no período com benefícios acidentários, que incluem auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidentes.

Os números são preocupantes e exigem ações mais eficazes de prevenção, tanto por parte dos empregadores, como pelos empregados, que devem se conscientizar dos riscos envolvendo cada atividade especifica.

A inovação apresentada pela empresa, no caso julgado pelo TST, se mostra corajosa e bastante desafiadora na luta contra as condutas abusivas e negligentes de empregados.

O questionamento do procedimento, utilizado pelo funcionário quando do ingresso da ação no judiciário, seria o de que estaria sendo submetido a situação vexatória, caracterizando ofensa a sua dignidade e que tal conduta deveria ser restrita a motorista da empresa.

Para ministra relatora, o teste teria sido utilizado de maneira impessoal, sendo os empregados escolhidos de maneira aleatória, o que afastaria qualquer ofensa a sua dignidade, não configurando ato ilícito.

O consumo de bebida alcoólica por empregados é vista pelo judiciário com bastante ressalva. O artigo 482, letra “f” da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a embriaguez habitual ou em serviços seria uma prática passível de rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

Contudo, a posição majoritária dos julgamentos realizados pelas cortes superiores é de que a embriaguez habitual pode ser considerada doença e, portanto, não seria caso de justa causa e sim afastamento previdenciário para tratamento do funcionário.

A utilização aleatória e periódica do bafômetro no trabalho, estaria dentro do poder fiscalizador e de punição do empregador, que poderá adotar penas mais severas contra empregados que compareçam ao trabalho embriagados.

Não há dúvidas de que o risco do empregado embriagado vir a ser vítima de acidente é muito acentuado, dado os efeitos do álcool no corpo. Além disso, há também o risco de se causar graves prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho.

As campanhas de conscientização quanto ao consumo de bebidas alcoólicas têm se intensificado aos longos dos anos, inclusive com punições cada vez mais severas para quem dirige sob efeito de álcool.

Outro comportamento não se podia esperar nas relações de emprego, onde os comportamentos negligentes e imprudentes de empregados e empregadores têm ceifado várias vidas.

Portanto, a validação da conduta pelo judiciário incentiva a adoção de medidas eficazes e inovadoras na busca contínua pelo tão almejado trabalho seguro.

*Ernane de Oliveira Nardelli, sócio da Jacó Coelho Advogados