Bombeiro Civil nas usinas canavieiras

Alisson Vinicius Ferreira Ramos

Os componentes da equipe de brigada das usinas canavieiras são considerados Bombeiros Civis? Possuem direito ao adicional de periculosidade? A jornada desses trabalhadores é reduzida? Conheça os direitos dessa categoria profissional.

Em razão do alto risco de incêndios no processo produtivo das lavouras de cana de açúcar é comum que as empresas desse ramo de atividade mantenham funcionários treinados com a finalidade específica de prevenir e combater  incêndios.

Normalmente são formadas varias equipes que geralmente são compostas por um motorista, denominado comumente de motorista bombeiro, e de um auxiliar, que é conhecido informalmente por brigadista.

Tais trabalhadores utilizam-se de um caminhão equipado com mecanismos apropriados para tal finalidade, sendo que costumam ficar  em um ponto estratégico nas frentes de serviço, ou mesmo patrulhando-as, a fim de que possam ter uma visão ampla da área e com isso facilite o apoio imediato no caso da ocorrência de algum incêndio.

O exercício desse tipo de atividade acaba por enquadrar o trabalhador na categoria profissional de Bombeiro Civil regulamentada pela Lei 11.901/2009, cujos artigos 2º e 4º dispõe o seguinte:

Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

(…)

Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I – Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

II – Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

III – Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Portanto, para que o empregado seja submetido aos efeitos da citada lei, basta ter sido contratado para exercer, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio.

Uma vez esclarecido que os trabalhadores que compõe a equipe de brigada das usinas canavieiras são reconhecidos como Bombeiro Civil pela Lei 11.901/2009 é importante esclarecer quais os direitos especiais reconhecidos a essa categoria profissional.

O art.6º, inciso III, da referida lei garante ao profissional nela enquadrado o direito ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30 % sobre o seu salário base, senão vejamos:

Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:

(…)

III – adicional de periculosidade de 30%  do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

De igual modo é assegurado ao referido profissional uma jornada reduzida de no máximo 36 horas semanais. Essa é a previsão estampada no art.5º da Lei nº. 11.901/2009 que assim dispõe:

Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12  horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas  semanais.

Dessa forma, as horas trabalhadas além de 36 (trinta e seis) horas  semanais devem ser remuneradas como horas extras.

Os direitos em questão estão diretamente ligados a inúmeros fatores de risco ocupacionais capazes de originar acidentes de trabalho ou doenças profissionais relevantes aos referidos profissionais.

Portanto, apesar de muitas empresas canavieiras não reconhecerem e não pagarem os referidos direitos a esses profissionais, a justiça do trabalho vem reconhecendo e garantindo  aos trabalhadores que compõe a equipe de brigada das usinas canavieiras os direitos em questão.

*Alisson Vinicius Ferreira Ramos, sócio do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados