As transações relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e sua regulamentação pela Portaria PGFN nº 7.917/21

*Marcela Ferreira Xavier Gomes

Com o alastramento da Covid-19 por todo o mundo, diversas medidas foram adotadas de conter o avanço do vírus em questão, entre as quais podemos citar a proibição de funcionamento de salas de cinema, os cancelamentos e/ou adiamentos de shows, eventos, viagens e hospedagens, entre outras providências que, embora louváveis e extremamente importantes, atingiram, de forma direta, a economia de vários ramos, sendo o Setor de Eventos, indubitavelmente, um dos mais afetados.

Diante disto, em 03 de Maio de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.148, que “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”.

A referida Lei, em seu artigo 2º, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criando condições para que as empresas pertencentes ao setor de eventos possam mitigar os efeitos econômicos oriundos do estado de calamidade pública causado pela pandemia do Coronavírus.

As condições criadas pelo PERSE objetivam, além de viabilizar a superação da crise econômico-financeira dos empresários do setor de eventos, permitir a manutenção da fonte produtora, emprego e renda dos trabalhadores e assegurar que a cobrança das dívidas seja realizada de forma a equilibrar a expectativa de recebimento à capacidade de gerar resultados que possui cada empresa.

O parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n.º 14.148/21 é de extrema importância ao apresentar aqueles que fazem jus ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sendo eles: pessoas jurídicas (inclusive as entidades sem fins lucrativos) que realizem ou comercializem congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais, culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; trabalhem com hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e/ou prestação de serviços turísticos.

Destarte, em 02 de Julho de 2021, foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a Portaria n.º 7.917, que estabelece requisitos, procedimentos e condições necessárias à realização de transações relativas ao PERSE, no que diz respeito à cobrança de dívidas ativas da União.

Como bem delineado na Portaria sob análise, são passíveis desta modalidade de transação os débitos, tributários ou não, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União até 05/11/2021, com exigibilidade suspensa ou não, ainda que se encontrem em fase de execução, sejam objeto de parcelamento anterior rescindido ou estejam sob discussão judicial, situação na qual o interessado deverá comprovar o pedido de desistência das ações.

As transações autorizadas pelo Programa Emergencial do Setor de Eventos (PERSE), reguladas pela Lei n.º 14.148/21 e Portaria PGFN n.º 7.917, podem ser feitas por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante prévia prestação de informações pelo interessado ou por proposta individual formulada pelo contribuinte devendo, ambas, serem feitas através do Portal REGULARIZE, disponível no endereço eletrônico www.regularize.pgfn.gov.bg, onde também deverá o interessado prestar todas as informações necessárias e assumir os compromissos estabelecidos no artigo 16 da Portaria PGFN n.º 7.917.

O prazo para que sejam realizados os procedimentos citados terá início em 12 de Julho de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 26 de Novembro de 2021.

A Portaria mencionada neste artigo determina ainda que seja mensurado o grau de recuperabilidade das dívidas, levando-se em consideração a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, a fim de se analisar benefícios e transações relativas ao PERSE, que podem propiciar pagamentos com redução de até 100% (cem inteiros por cento) dos juros, multas e encargos legais, não podendo, entretanto, o desconto ser superior a 70% (setenta inteiros por cento) do valor total de cada débito objeto de negociação, além de parcelamentos em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, observados sempre os percentuais mínimos legais.

*Marcela Ferreira Xavier Gomes é sócia do Moura & Xavier Advogados Associados, especialista em Direito do Entretenimento.