Alunos e escolas em época de isolamento social: férias ou dias letivos? E as mensalidades?

*Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro

Com a determinação de isolamento social, em razão da pandemia do coronavírus, como está a relação aluno e escola? Esse período é de férias escolares ou são dias letivos? É obrigatória a educação à distância? E se os pais não tiverem acesso à internet? E se eu for profissional da saúde, tiver que trabalhar todos os dias, e não puder acompanhar meus filhos no ensino à distância? E as mensalidades, devem ser reduzidas?

Algumas perguntas que responderemos para a educação básica (níveis fundamental e médio) e educação infantil, a partir dos atos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação, Ministérios Públicos Federal e Estadual, Defensoria Pública e Procon de Goiás.

A relação entre aluno e escola é contratual e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, ao mesmo tempo, em alguns aspectos regulada por lei federal e pelas resoluções dos Conselhos de Educação. Assim, alguns ajustes entre pais e escolas têm que ser em harmonia com os Conselhos, é dizer: tem que combinar com os russos!

Vamos por partes.

A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), no artigo 24, inciso I, dispõe que a educação básica terá carga horária mínima de 800 horas em, no mínimo, 200 dias letivos, por ano, mas a fixação do calendário escolar, como o início e término do ano letivo, é definido pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) ou pelos Conselhos Municipais.

No dia 1º de abril, foi editada a Medida Provisória nº 934 que dispensou o mínimo de 200 dias, ou seja, o conteúdo poderá ser ministrado em 100 dias, por exemplo, mas essa distribuição dos dias deverá partir dos Conselhos Estaduais ou Municipais.

Em Goiás, há o Conselho Estadual de Educação (CEE) e, em alguns municípios, o Conselho Municipal, o que ocorre em Jataí/GO, por exemplo. Apesar da autonomia de cada um, o Estadual, ao tratar das aulas durante a pandemia, disse que seu ato prevalece sobre o Municipal.

O Conselho Estadual determinou (Resolução CEE/CP nº 02/2020) a paralisação das aulas presenciais, para o ensino básico e infantil, entre os dias 17 de março a 30 de abril de 2020 e instituiu o “Regime Especial de Aulas Não Presenciais” como forma de manter as atividades pedagógicas. Durante esse período as escolas poderão indicar programas televisivos, enviar material escrito e tarefa, oferecer aulas ou conteúdos pelo youtube, Facebook ou WhatsApp, ao vivo ou gravadas; não precisam oferecer, necessariamente, Educação à Distância (EAD).

O Conselho foi categórico ao dizer que “o regime especial tem caráter de excepcionalidade e vem permitir, neste período em que estão suspensas as aulas nas escolas públicas e particulares em decorrência do coronavírus, a produção de material e de atividades pedagógicas e complementares, sua oferta aos estudantes e o atendimento escolar que será contado como dia letivo”. Portanto, são dias letivos, cujos conteúdos ofertados poderão ser cobrados em avaliação!

As escolas não poderão antecipar as férias de julho!

Sobre as impossibilidades ou dificuldades pessoais, tais como falta de acesso à internet, pais que não conseguirão acompanhar os filhos, etc., o Conselho expressamente disse que nada poderá fazer.

Caso a escola não consiga atender a este regime especial deverá requerer ao Conselho Municipal a mudança no calendário com proposta de reposição das aulas, o que deverá ser aprovado pelo órgão.

Em relação ao pagamento das mensalidades, o Ministério Público Estadual e Federal, a Defensoria Pública e o Procon de Goiás emitiram a Nota Técnica nº 001/2020, de 14/4/2020, objeto de análise abaixo.

É claro que ela não obriga ninguém, mas são sugestões persuasivas que indicam como essas instituições atuarão se procuradas por consumidores ou estabelecimentos de ensino.

No ensino fundamental e médio, onde há atividade pedagógica remota, haverá redução da mensalidade.

A escola deverá se comunicar com os pais de forma clara, informando-lhes como eram e como estão seus custos após o isolamento social. Assim, caso constatada a redução do custo de manutenção deverá apresentar uma “proposta de revisão contratual”, com redução da mensalidade. Mas, em relação às disciplinas que não permitem ensino à distância, como aulas laboratoriais, o valor correspondente não deverá ser cobrado.

Em relação ao ensino infantil, a escola deverá adotar o mesmo comportamento, ou seja, propor a redução da mensalidade; entretanto, se a escola não conseguir ofertar nenhuma atividade pedagógica à distância, o contrato e as mensalidades serão suspensas, paralisando-se tudo para que sejam retomadas depois.

Observe que, para a educação infantil, a Nota Técnica afirma que a suspensão do contrato não é um direito dos pais, ocorrerá somente no caso de impossibilidade da escola ofertar ensino à distância. Por outro lado, caso os pais desejem encerrar o contrato, pedirão sua rescisão, com o término do vínculo e suas consequências, como a multa, por exemplo.

*Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro é juiz de Direito em Jataí (GO)

Resolução do CEE sobre regime especial:

https://cee.go.gov.br/resolucao-022020-sobre-o-regime-especial-de-aulas-nao-presenciais/

Resolução do CEE com a prorrogação do prazo:

https://cee.go.gov.br/nova-resolucao-do-conselho-pleno-amplia-o-periodo-do-regime-especial-de-aulas-nao-presenciais-em-goias-ate-30-de-abril/

Nota do Conselho Estadual de Educação:

https://cee.go.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-Pu%CC%81blica_01_2020_CEE_GO-convertido.pdf.pdf

NOTA TÉCNICA MP, DPGE E PROCON:

https://www.procon.go.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/Nota-Te%CC%81cnica-Escolas.pdf-1.pdf